TJRJ - 0811414-60.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:04
Baixa Definitiva
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811414-60.2024.8.19.0213 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0811414-60.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2025.00015399 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 RECORRIDO: YASMIM TAIANE DO NASCIMENTO CHAFFIN ADVOGADO: PAULO RICARDO VASCONCELOS SIQUEIRA OAB/RJ-126866 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/07/2025 11:00
Não-Provimento
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23/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 17:50
Inclusão em pauta
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29/05/2025 19:50
Conclusão
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29/05/2025 19:47
Redistribuição
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28/05/2025 21:46
Recebimento
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10/04/2025 01:02
Baixa Definitiva
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19/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 10:16
Conclusão
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12/03/2025 11:00
Recurso prejudicado
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27/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 11:38
Inclusão em pauta
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20/02/2025 18:19
Retirada de pauta
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20/02/2025 18:18
Suspensão ou Sobrestamento
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17/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 12:18
Inclusão em pauta
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10/02/2025 11:47
Conclusão
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10/02/2025 11:44
Distribuição
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10/02/2025 11:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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