TJRJ - 0102815-36.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:49
Remessa
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0102815-36.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0102815-36.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00280215 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JACOB GOLDBERG ADVOGADO: VANDERLEI GUIMARÃES BIBÁ OAB/RJ-116853 ADVOGADO: VANDERLEI TORRES BIBA OAB/RJ-037010 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0102815-36.2024.8.19.0000 Recorrente: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A Recorrido: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JACOB GOLDENBERG DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 93/112, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Com efeito, a parte agravante busca uma revisão de entendimento já sedimentado, acerca de decisão já fulminada pela preclusão consumativa nos termos do artigo 507 do CPC. 2.
Em análise dos autos principais, verifica-se que fora suscitado como fundamento para a revisão da liquidação imposta o Tema 414 do STJ pela tese firmadas, in verbis: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." 3.
Tendo em vista o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior, em cotejo com a documentação de fls. 1976, deve-se entender que o Condomínio é uma única unidade de consumo, não podendo prosperar a demanda proposta pela agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Nas suas razões recursais, a recorrente defende o sobrestamento do processo por afetação do IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000, em trâmite no TJRJ, que trata de legitimidade das novas concessionárias para cumprimento das obrigações imputadas à CEDAE.
Ressalta que na revisão do Tema 414 pelo STJ foi prevista a aplicabilidade imediata da tese, e que os valores executados pelo recorrido estão em discordância com o que foi definido pela Corte.
Frisa que o STJ decidiu que, para as ações em curso, o novo precedente vinculante deve ser aplicado de imediato, não havendo qualquer ofensa à segurança jurídica, independentemente de trânsito em julgado.
Destaca a impossibilidade de devolução em dobro de qualquer valor, ressaltando que a recorrida não pode obter proveito através de honorários de sucumbência em ação que deveria ser julgada improcedente.
Destaca o Tema nº 929 do STJ e pugna pelo sobrestamento do feito.
Sustenta que houve modificação do estado de direito após o julgamento do Tema 414 do STJ, momento em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou a tese fixada em 2010 no Tema 414 dos recursos repetitivos, que disciplinava a forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único.
Afirma que a revisão sobre o tema reflete a necessidade de ajustar a jurisprudência às novas realidades regulatórias e ao princípio da equidade tarifária, contemplando as variações e especificidades de cada caso concreto.
Portanto, evidente que a não aplicação das teses definidas violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo quanto ao excesso de execução já que esta seguiria de maneira desproporcional ao título executivo.
Requer seja reconhecida a inexigibilidade superveniente dos valores cobrados pelo recorrido em razão da revisão do Tema nº 414 pela Corte Superior.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões fls. 156/173. É o brevíssimo relatório.
Primeiramente, indefiro o pedido de sobrestamento pela existência de IRDR pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça.
Isso porque a adoção da sistemática prevista no artigo 1.030 do CPC não abarca o sobrestamento decorrente da instauração de IRDR.
Com efeito, a regra do artigo 1.030, III, do CPC é clara ao estabelecer apenas a possibilidade de sobrestamento para a hipótese de pendência de definição de teses pelos tribunais superiores.
O IRDR é procedimento típico para a uniformização da jurisprudência pelos Tribunais locais, daí porque a decisão que determina a suspensão dos processos em curso somente tem eficácia sobre aqueles ainda em tramitação perante as instâncias ordinárias, o que não é o caso dos autos, na medida em que já foi proferida decisão pela última instância deste Tribunal, com a interposição dos recursos excepcionais.
Assim, passa-se à análise de admissibilidade do recuso especial.
Trata-se de ação em que se discutiu a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias nas faturas de água e esgoto, em fase de cumprimento de sentença.
A controvérsia do recurso especial diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença que condenou a ré na cobrança pelo consumo efetivo.
Na fase de cumprimento de sentença, foi determinado à CEDAE o cumprimento do julgado no sentido de "considerar, em suas faturas mensais pelo consumo de água, o valor indicado no hidrômetro, dividido pelo número das unidades que compõem o condomínio e somente então, deve ser aplicada a cobrança por tarifa progressiva, para obter o valor total".
Posteriormente, foi determinada a intimação da recorrente "para que realize a faturação das cobranças, na forma do item 1 da decisão de fl. 812, bem como para que suspenda a negativação nos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos, para ao final ser cancelado, e, ainda, para que se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de seu serviço essencial, até a liquidação do julgado, em cumprimento à decisão de fl. 793, conforme requerido pelo Condomínio autor à fl. 1975".
Em face dessa decisão a recorrente apresentou agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso especial.
A Câmara negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: "(...) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o refaturamento de contas de água do Condomínio, bem como com a proibição da empresa promover o corte e a negativação do nome do recorrido.
Com efeito, a parte agravante busca uma revisão de entendimento já sedimentado, acerca de decisão já fulminada pela preclusão consumativa nos termos do artigo 507 do CPC. (...) Tendo em vista o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior, em cotejo com a documentação de fls. 1976, deve-se entender que o Condomínio é uma única unidade de consumo, não podendo prosperar a demanda proposta pela agravante.
Ante o exposto, conheço do recurso, e nego-lhe provimento para manter a decisão atacada na sua integralidade, devendo haver o refaturamento das contas, com a abstenção o corte de água e inclusão do agravado no cadastro restritivo de crédito.
Em tempo, revogo o efeito suspensivo parcialmente deferido às fls. 48/50." Nesse contexto, o recorrente busca seja aplicada a nova tese vinculante fixada no Tema 414 do STJ, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações. 2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. " 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Apesar de o processo principal estar em fase de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer é de trato sucessivo.
Dessa forma, considerando que não houve o trânsito em julgado da referida tese, é necessário o sobrestamento do recurso especial, na forma do art. 1030, III, do CPC. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, oportuno se afigura consignar que a tutela cautelar se destaca como reflexo do princípio constitucional do acesso à justiça, que significa, em última análise, a garantia de se poder buscar e obter a proteção jurisdicional do Estado para o direito que tenha sido lesado ou que sofra ameaça de lesão.
Sua finalidade precípua é garantir a eficácia das decisões judiciais.
Estabelece o artigo 1.029, parágrafo 5º, III, do CPC que a competência para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em consequência, da Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como o caso de o recurso ser sobrestado, nos termos do artigo 1037.
Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem, tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado e de urgência da prestação jurisdicional invocada.
No que tange à plausibilidade do direito alegado, vê-se que o STJ revisou o entendimento firmado anteriormente, no qual o acórdão se baseou para definir a forma de cobrança.
Portanto, considerando a recente manifestação da Corte Superior, entendo que se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial até o trânsito em julgado da nova tese vinculada ao Tema 414 do STJ.
Defiro o pedido de efeito suspensivo, conforme exposto acima. Anote-se no NUGEPAC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Consigne-se que cabe à parte recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
14/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0102815-36.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0102815-36.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00280215 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JACOB GOLDBERG ADVOGADO: VANDERLEI GUIMARÃES BIBÁ OAB/RJ-116853 ADVOGADO: VANDERLEI TORRES BIBA OAB/RJ-037010 DESPACHO: Processo nº 0102815-36.2024.8.19.0000 DESPACHO 1- Intime o recorrido para falar em contrarrazões. 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo, bem como para juízo de admissibilidade.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/1 Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
07/04/2025 12:44
Remessa
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 09:04
Documento
-
11/03/2025 18:55
Conclusão
-
11/03/2025 10:01
Não-Provimento
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
01/03/2025 12:12
Não Conhecimento de recurso
-
26/02/2025 15:22
Conclusão
-
26/02/2025 15:18
Documento
-
25/02/2025 18:02
Mero expediente
-
25/02/2025 13:24
Conclusão
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 15:10
Inclusão em pauta
-
17/02/2025 18:58
Remessa
-
10/02/2025 15:14
Conclusão
-
10/02/2025 15:02
Expedição de documento
-
07/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 08:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/01/2025 13:05
Conclusão
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
22/01/2025 13:46
Mero expediente
-
21/01/2025 14:22
Conclusão
-
16/12/2024 16:44
Expedição de documento
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 12:49
Documento
-
12/12/2024 11:29
Sem efeito suspensivo
-
10/12/2024 15:04
Conclusão
-
10/12/2024 15:00
Distribuição
-
10/12/2024 13:15
Remessa
-
10/12/2024 13:12
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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