TJRJ - 0076604-60.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0076604-60.2024.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0076604-60.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00550559 AGTE: ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO PEREIRA LAURIA REP/P/S/INV CLENIR MAGALHAES LAURIA ADVOGADO: RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR OAB/SP-229593 ADVOGADO: DIEGO MAGALHÃES LAURIA OAB/RJ-198524 AGDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0076604-60.2024.8.19.0000 Recorrente: ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO PEREIRA Recorrido: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DECISÃO Torno sem efeito a decisão de fls. 226/229, pois lançada equivocadamente no sistema.
Desentranhem-se.
Prossigo com a análise correta do feito: Na hipótese em análise, o Espólio recorrente interpôs agravo interno (fls. 200/205), que não foi conhecido, conforme decisão de fls. 209.
Dias depois, interpôs agravo na forma do artigo 1042 do CPC (fls. 212/222).
DEIXO DE CONHECER do recurso de fls. fls. 212/222, em razão da preclusão consumativa e da unicidade recursal.
Nesse sentido, seguem os arestos da jurisprudência: AgInt no AgInt no AREsp 2326484 / TO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0085776-0 Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 20/05/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 23/05/2024 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO COLEGIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNIRECORRIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões, na hipótese de interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, não há possibilidade de conhecimento do segundo recurso interposto. 2.
O agravo interno somente é cabível no caso de decisão monocrática proferida pelo relator, a fim de levar ao colegiado o conhecimento da matéria afeta à sua competência (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Interposição de agravo interno contra decisão em agravo interno, sucedida de recurso de embargos de declaração. 4.
Descabimento do agravo interno e não conhecimento do recurso de embargos de declaração.
AgInt no AREsp 2124510 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0140417-2 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 13/02/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 17/02/2023 Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PERICULUM IN MORA.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 300 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 735/STF.
INCIDÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3.
No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça considera inviável até mesmo eventual aplicação do princípio da fungibilidade em casos como o dos autos, diante do erro grosseiro.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissão do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade recursal.
Precendentes. 2 2. . "A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.252/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUSO INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.015 DO CPC.
ERRO GRAOSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissão do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.348.302/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Intime-se.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
25/06/2025 19:06
Remessa
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0076604-60.2024.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0076604-60.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00213486 RECTE: ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO PEREIRA LAURIA REP/P/S/INV CLENIR MAGALHAES LAURIA ADVOGADO: RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR OAB/SP-229593 ADVOGADO: DIEGO MAGALHÃES LAURIA OAB/RJ-198524 RECORRIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0076604-60.2024.8.19.0000 Recorrente: ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO PEREIRA Recorrida: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 126/167, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: "Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Plano de saúde coletivo empresarial de titularidade de sociedade limitada unipessoal. Óbito do titular.
Pretensão de manutenção do plano para dependente, viúva e inventariante do de cujus.
Ação promovida pelo espólio.
Decisão que concedeu a tutela de urgência, no sentido de restabelecer o plano, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 15.000,00.
Notícia de descumprimento da decisão.
Majoração das astreintes pelo juízo de origem para R$ 3.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Relato de reiterado descumprimento.
Decisão que majorou as astreintes para R$ 9.000,00, limitada ao valor de R$ 90.000,00, além de aplicar multa de 10% do valor da causa, em virtude de ato atentatório à dignidade da justiça.
Irresignação do plano réu, alegando: a) A ausência dos requisitos necessários a concessão da tutela de urgência; b) que a parte autora não possui elegibilidade para figurar como titular do plano coletivo no qual era dependente; c) a ausência de cláusula de remissão no contrato firmado, impossibilitando a continuidade do plano de saúde à dependente; d) que não comercializa plano individual; e) o devido cumprimento da decisão.
Razões de decidir. 1) O objeto do recurso se restringe a majoração das astreintes, restando preclusas as questões atinentes à decisão que concedeu a tutela de urgência, eis que o réu, devidamente intimado desta decisão, manteve-se inerte. 2) A hipótese fática não se circunscreve à possibilidade de manutenção do plano para os dependentes quando do falecimento do titular.
O contrato coletivo foi firmado por empresa individual limitada.
Com a morte do titular, único sócio, extingue-se a sociedade.
Por certo que os sucessores podem dar continuidade à empresa desde que observados os procedimentos pertinentes de inventário e partilha. 3) No caso dos autos, não resta demonstrada a adoção de qualquer procedimento indicativo da sucessão empresarial.
A regularização feita junto à Receita Federal ponta situação especial, figurando, provisoriamente o Espólio coimo titular. 4) O inventário foi realizado extrajudicialmente sem indicação de sucessão na empresa. 5) A decisão de restabelecimento do plano era, a princípio, impossível de ser cumprida, somente se viabilizando, a título precário, a pós a regularização na Receita Federal e até que ultimada a escritura definitiva do inventário. 6) Não se vislumbra, portanto, justificativa para majoração das astreintes tampouco aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Recurso a que se dá provimento." Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 537, §1º, I do CPC, ao afastar a majoração das astreintes, bem como ao artigo 77, IV, do CPC, no que tange à constituição do ato atentatório à dignidade da justiça, por descumprimento de decisão judicial.
Destaca a boa-fé objetiva (artigo 6º, III do CDC) e a contagem dos prazos processuais.
Aponta dissidio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 173/192. É o brevíssimo relatório.
O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Na realidade, a fim de se perquirir se a multa coercitiva fixada foi excessiva ou não, passa-se pela análise fática.
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 120): "a ordem de restabelecimento, em princípio, era impossível de ser cumprida, somente se tornando viável, a título precário, no espaço de tempo compreendido entre a regularização feita na Receita Federal quanto à especial situação e até ultimada a escritura definitiva do inventário extrajudicial e baixada a empresa, já que, como dito, não houve prática de qualquer ato indicativo da sucessão empresarial.
Neste cenário, não se vislumbra ato atentatório à dignidade da justiça praticado pela operadora do plano, nem existe justificativa legal para a majoração das astreintes." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação de compensação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
14/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0076604-60.2024.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0076604-60.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00213486 RECTE: ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO PEREIRA LAURIA REP/P/S/INV CLENIR MAGALHAES LAURIA ADVOGADO: RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR OAB/SP-229593 ADVOGADO: DIEGO MAGALHÃES LAURIA OAB/RJ-198524 RECORRIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 DESPACHO: Processo nº 0076604-60.2024.8.19.0000 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
04/04/2025 15:44
Remessa
-
18/03/2025 18:04
Documento
-
25/02/2025 14:02
Documento
-
25/02/2025 14:00
Expedição de documento
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 12:18
Documento
-
19/02/2025 16:02
Conclusão
-
18/02/2025 00:00
Provimento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 19:41
Inclusão em pauta
-
28/01/2025 19:09
Pedido de inclusão
-
05/12/2024 16:37
Conclusão
-
05/12/2024 13:22
Documento
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 18:48
Documento
-
27/11/2024 18:47
Expedição de documento
-
27/11/2024 17:40
Concessão de efeito suspensivo
-
07/10/2024 17:57
Conclusão
-
04/10/2024 18:36
Documento
-
04/10/2024 18:33
Documento
-
04/10/2024 18:28
Documento
-
25/09/2024 00:05
Publicação
-
19/09/2024 00:55
Mero expediente
-
19/09/2024 00:06
Publicação
-
17/09/2024 15:06
Conclusão
-
17/09/2024 15:00
Distribuição
-
17/09/2024 14:34
Remessa
-
17/09/2024 14:30
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0082008-08.2016.8.19.0054
Grupo Casas Bahia S.A.
Scgr Empreendimentos e Participaaaes S/A
Advogado: Rodolfo Ripper Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2016 00:00
Processo nº 0082008-08.2016.8.19.0054
Grupo Casas Bahia S.A.
Scgr Empreendimentos e Participaaaes S/A
Advogado: Rafael Bernardi Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2025 14:45
Processo nº 0816433-56.2024.8.19.0210
Julio Cesar dos Santos Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joabs Manoel da Silva Sobrinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 16:49
Processo nº 0077139-86.2024.8.19.0000
Ariadne da Cunha Lima
Cacau de Brito, Pires Ferreira, Barcelos...
Advogado: Luciano Gomes Filippo
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2025 08:02
Processo nº 0816884-93.2024.8.19.0206
Liliana dos Santos Luiz da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maria Fernanda Anachoreta Ximenes Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 10:28