TJRJ - 0808844-82.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 12:55
Baixa Definitiva
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25/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de JEAN LUCAS JANUARIO CABRAL em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JEAN LUCAS JANUARIO CABRAL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de Globo Comunicação e Participações S/A em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808844-82.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN LUCAS JANUARIO CABRAL RÉU: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, EDITORA GLOBO SUSPENDOa execução.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme minuta em id.201401925, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo Depósito Judicial expeça-se Mandado de Pagamento.
Int.
Aguarde-se em cartório a manifestação das partes por 10 (dez) dias.
Após, certificados, retornem conclusos para extinção.> RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
05/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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17/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JEAN LUCAS JANUARIO CABRAL em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Globo Comunicação e Participações S/A em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/05/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 17:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 17:19
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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07/05/2025 18:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 11:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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07/05/2025 18:35
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808844-82.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN LUCAS JANUARIO CABRAL RÉU: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A 1 - Ao cartório para que RETIFIQUE no sistema PJE o cadastramento desta demanda, excluindo a "prioridade Juízo 100% digital", devendo ainda verificar, e se for o caso retificar a classe judicial/assunto, prioridade(s), valor da causa e a habilitação dos patronos das partes, certificando-se. 2 - Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. 3 - Intime-se a parte autora para juntar o comprovante oficial de residência emitido pelas concessionárias de serviço público (Light, Naturgy, Águas do Rio e empresas de telefonia), com data inferior a 03 meses, conforme enunciado nº 02/2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4 - Aguarde-se em cartório a ACIJ PRESENCIAL já designada.> RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
11/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 11:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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10/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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