TJRJ - 0808963-13.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:53
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808963-13.2024.8.19.0003 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: MAURILIO BITENCOURT DA SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A Trata-se de ação de produção antecipada de prova consistente na exibição de documentos, ajuizada por MAURÍLIO BITENCOURT DA SILVA em face do UNIMED SEGURADORA S.A, na qual alega que seu ex-empregador, BRASFELS, informou mantinha contrato de seguro de vida em grupo com a ré, por isso solicitou a cobertura e realizou exame pericial perante a junta médica em 22/08/2023, mas até a presente data a ré não forneceu qualquer retorno.
Requer a apresentação de todos os documentos relativos ao seguro de vida em grupo contratado pela BRASFELS, incluindo a apólice vigente à época do sinistro do autor, cópia integral do laudo da perícia realizada em 22/08/2023, manifestação formal sobre os resultados do exame e as razões que justificaram a negativa de pagamento da indenização securitária, ao final, que as provas produzidas sejam homologadas e condenação da ré em custas e honorários.
A inicial de id. 156839183 veio instruída com os documentos.
Decisão no id. 157650469 deferindo a gratuidade judiciária em favor do autor e indeferindo a tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no id. 181834765, arguindo prejudicial de prescrição e preliminar de impossibilidade de contraditório na produção antecipada de provas, no mérito, aduzindo apresentação voluntária da documentação.
Requer pela improcedência.
Réplica no id. 192119975.
Manifestação do autor no id. 207466008 informando que os documentos acostados à peça de defesa são suficientes para atender à pretensão deduzida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, não há de se falar em prescrição em ação de produção antecipada de provas, uma vez que a análise da prejudicial deve ser realizada nos autos em que o autor venha a exercer sua pretensão.
Assim, inexistindo outras questões prévias a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Decerto que a ação de produção antecipada de provas, prevista nos art. 381 e seguintes do CPC, tem como objetivo resguardar a produção de provas que possam ser perdidas ou se tornarem de difícil obtenção no futuro, ou ainda, para viabilizar a autocomposição ou evitar o ajuizamento de uma ação principal.
Com efeito, não há análise de mérito das provas apresentadas, visto que, nos termos do art. 382, § 2º do referido diploma, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Desta forma, a análise judicial no presente caso limita-se à verificação da observância dos aspectos processuais pertinentes à questão, que no presente caso foram respeitados, pois o autor cumpriu todos os requisitos legais em sua inicial, o réu apresentou voluntariamente a documentação requerida e o autor se manifestou no id. 207466008 informando que os documentos acostados à peça de defesa eram suficientes para atender à pretensão deduzida.
Ante o exposto, HOMOLOGO todas as provas apresentada pela ré junto à contestação de id. 181834765.
Despesas processuais pela autora, na forma do art.98 do CPC, porém sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência da ré na apresentação dos documentos requeridos.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art.383 do CPC.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 30 de julho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
31/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:29
Homologado o pedido
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25/07/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Especifiquem provas, justificando-as, no prazo de 05 dias. -
16/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Em Réplica -
11/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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