TJRJ - 0811160-33.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 21:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/09/2025 21:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 19:56
Outras Decisões
-
17/09/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0811160-33.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMIR NEPOMUCENO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK Dê-se ciência às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
15/08/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0811160-33.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMIR NEPOMUCENO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A EDMIR NEPOMUCENO DE OLIVEIRA, qualificadono index 59884849, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face de BANCO AGIBANK S.A., qualificado também no index 59884849, sustentando que a instituição bancária ré realizou descontos indevidos em seu benefício de Prestação Continuada – LOAS Idoso, decorrentes de uma suposta contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), a qual alega desconhecer e jamais ter solicitado ou recebido qualquer cartão de crédito vinculado a essa modalidade.
Aduz que percebe mensalmente o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), tendo apenas os descontos relativos a empréstimos consignados regularmente contratados.
Narra que, ao perceber reduções indevidas em seu benefício, consultou o extrato de pagamentos do INSS e constatou a existência de descontos fixos de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) desde maio de 2022, totalizando até a presente data 12 parcelas no montante de R$ 727,20 (setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos).
Argumenta que jamais recebeu qualquer valor oriundo desse suposto contrato e que a prática configura ato ilícito da instituição financeira ré, que se apropriou indevidamente de parte de sua renda, comprometendo seu sustento.
Destaca que tentou, sem sucesso, solucionar a questão diretamente com o banco, mas seus pedidos foram ignorados, obrigando-o a recorrer ao Judiciário.
Sustenta que a cobrança indevida viola normas consumeristas e previdenciárias, uma vez quea Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS exige autorização expressa e documentada para a realização de descontos em benefícios previdenciários, o que não ocorreu no presente caso.
Aduz que a prática abusiva da ré enseja a repetição do indébito em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da reparação por danos morais, considerando o abalo psicológico e as dificuldades financeiras suportadas em decorrência da conduta ilícita.
Requer, ao final, a procedênciado pedido para a cessação imediata dos descontos indevidos, a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com as devidas correções e juros legais.
Diante do exposto, requer assim, que todos os pedidos sejam julgados procedentes.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela de urgênciano index 60253811.
Citado, o Réu apresentou contestação, acompanhada de documentos.Alega, em sua defesa, quea contratação do cartão de crédito consignado se deu de maneira regular, inexistindo qualquer nulidade ou vício de vontade que justifique a pretensão autoral.
Sustenta que o produto contratado consiste em cartão de crédito consignado do AGIBANK, cujo pagamento se dá pelo desconto de 5% do benefício previdenciário do demandante, facultando-lhe, ainda, a possibilidade de quitação integral da fatura.
Relata que o autor anuiu com todas as condições contratuais, firmando proposta de adesão de forma livre e consciente, conforme se extrai dos documentos anexados.
Argumenta que os descontos realizados não são oriundos de contrato de empréstimo consignado, mas da utilização do cartão para saques e compras, estando devidamente comprovado que os valores foram creditados na conta do demandante e utilizados em estabelecimentos próximos à sua residência.
Esclarece que todas as faturas foram devidamente encaminhadas à residência do autor, demonstrando, assim, sua ciência acerca dos descontos e afastando qualquer argumento de desconhecimento da contratação.
Aduz que a operação financeira segue as normativas vigentes, incluindo a Lei nº 10.820/03 e a Lei nº 13.172/2015, que preveem expressamente a margem consignável de 5% para cartões de crédito.
Argumenta que não há qualquer prática abusiva em sua cobrança, tampouco desequilíbrio contratual, não se podendo falar em onerosidade excessiva.
Refuta a pretensão indenizatória por danos morais, por carência de fundamento, uma vez que não restou demonstrado qualquer abalo sofrido pelo autor, sendo este o ônus que lhe competia, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Alega que inexiste ato ilícito e, no tocante ao pedido de repetição de indébito, aduz que não se verifica qualquer erro ou cobrança indevida que justifique a devolução de valores, especialmente em dobro, posto que os descontos ocorreram em razão da utilização do cartão.
Requer, por fim,a total improcedência da demanda, com a confirmação da validade do contrato e dos descontos realizados, afastando-se todos os pedidos formulados pelo autor.
Réplica no index 80827722.
Decisão saneadora deferindo a inversão do ônus da prova no index 131568736.
Alegações finais da parte Autora no index 168857776. É o relatório.
Examinados, decido.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade De Contrato De Cartão De Crédito Consignado c/c Indenizatória por Danos Morais,por meio da qual o autor pugna pelo reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, notadamente no que se refere a débitos cobrados pela Ré por meio de cartão de crédito, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, a cessação imediata dos descontose a repetição do indébito indevidamente cobrado.
Inicialmente, impõe-se destacar que a relação entre as partes é de consumo.
Dispõe o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que os serviços prestados pelas entidades de natureza bancária, financeira e securitária enquadram-se na qualidade de serviços para fins do sistema jurídico desta legislação específica.
Ressalte-se que o dever de guarda de valores e o dever de vigilância encontram-se incluídos no serviço bancário, tendo em vista que a instituição financeira possui a custódia destes valores.
Na medida em que a instituição financeira arrecada valores pecuniários e os movimenta, assume o dever maior de garantir segurança a seus clientes e consumidores, sem riscos de extravio ou saques por terceiros não autorizados.
Analisando os autos, a parte autora afirma que não reconhece os débitos a ela atribuídos pela Ré.
Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista.
Ademais, insta trazer à baila o que dispõe a Súmula 479, do STJ, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, a parte ré não trouxe aos autos nenhuma prova de que houve cessão de crédito, tampouco apresentou contrato devidamente assinado pelo autor, que pudessem tornar legítimas as cobranças.
O demandado não comprovou suas alegações e, principalmente, não apresentou qualquer prova acerca da legalidade dos débitos, já que aduz que a dívida seria proveniente de contratação de cartão de crédito, sem, contudo, provar a existência dessa contratação.
Dito isso, importa salientar que a Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90).
Por outro lado, da análise dos autos, entendo que o autor, demonstrou que a cobrança é indevida.
No tocante ao alegado dano moral, analisando-se os fatos, conclui-se que os mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva ao autor, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe in reipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para: 1) Condenar o réu a devolver ao autor, em dobro, os valores dele descontados indevidamente. . 2) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida com juros legais a partir da citação (artigo 405, Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362, STJ). 3) Condenar a parte ré a se abster de efetuar novos descontos na conta do autor referentes à suposta contratação de cartão de crédito.
Por derradeiro, condeno o réu nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
05/05/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 05:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0811160-33.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMIR NEPOMUCENO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Decorrido o prazo para a parte ré se manifestar, venham conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
10/04/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 02:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 04:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 19:38
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 20:08
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 05:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825112-45.2024.8.19.0210
Irapuan Flor da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Filipe Almeida Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 16:08
Processo nº 0818457-75.2024.8.19.0204
Iolanda Goncalves Josende
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Jose Marcos Gomes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 11:54
Processo nº 0828391-84.2024.8.19.0001
Adalberto Alves
Parana Banco S/A
Advogado: Mariana Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 17:02
Processo nº 0812021-19.2023.8.19.0210
Douglas Gallagher e Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Roberto Carlos Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2023 10:50
Processo nº 0822709-06.2024.8.19.0210
Luzia Rocha dos Santos
Panamericano Arrendamento Mercantil
Advogado: Viviane Silva Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 14:01