TJRJ - 0807076-18.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807076-18.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE PEREIRA MELO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos para sua concessão, conforme declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, que não demonstra condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Defiro, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolvida diz respeito a uma relação de consumo, o que permite inferir a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, conforme exposto na inicial.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência proposta por CAROLINA PEREIRA MELO em face de AGUAS DO RIO S.A, na qual a parte autora narra a existência de relação de consumo em razão de contrato de prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto referente ao imóvel situado na Rua Guaporé, n. 717, lojas A/B, Brás de Pina, Rio de Janeiro/RJ, de matrícula n. 400199223-9, onde funciona pequeno comércio explorado por seu genitor, estando ela, portanto, na qualidade de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).
A autora relata que, embora o consumo no imóvel sempre tenha sido inferior a 20m³, foi surpreendida com cobrança da fatura de novembro de 2024 no valor de R$ 2.898,25, referente a 46m³, valor este manifestamente discrepante do histórico de consumo do local.
Informa que apresentou reclamação administrativa à ré, que prometeu o envio de técnico ao local, o que não foi cumprido.
Apesar disso, a cobrança não foi revista, gerando, inclusive, reflexos nas faturas subsequentes cobradas por estimativa, com base no consumo inflado de novembro de 2024.
Diante do risco iminente de corte no fornecimento do serviço essencial, em razão da fatura impugnada, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de proceder à interrupção do fornecimento de água em razão da cobrança da referida fatura, sob pena de multa.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, entendo que ambos os requisitos estão demonstrados.
A documentação acostada aos autos revela histórico de consumo inferior a 20m³, sendo abrupta e desproporcional a elevação para 46m³ na fatura de novembro de 2024.
A autora também comprova que apresentou reclamações administrativas à ré, que não providenciou a apuração técnica do alegado consumo atípico.
O risco de dano é evidente, na medida em que se trata de serviço público essencial à dignidade da pessoa humana, sendo vedada sua interrupção quando existente controvérsia relevante acerca da cobrança (art. 22 do CDC).
A verossimilhança das alegações autoriza, neste momento inicial, a concessão da tutela.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água ao imóvel situado na Rua Guaporé, n. 717, lojas A/B, Brás de Pina, Rio de Janeiro – RJ, em razão da cobrança da fatura com vencimento em 23/11/2024, no valor de R$ 2.898,25, até ulterior deliberação deste juízo.
Defiro, ainda, o pedido de consignação incidental do valor de R$ 838,80, equivalente à tarifa mínima (20m³) vigente à época, a ser depositado judicialmente pela autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da presente medida.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) por mandado a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça de plantão, inclusive em regime de diligência especial, se necessário, autorizando-se, desde já, o uso dos meios eletrônicos disponíveis para a efetivação do ato, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que deverá(ão), querendo, apresentar contestação no prazo legal, contado da citação, nos termos dos arts. 335 c/c 231 do Código de Processo Civil.
Serve a presente decisão como mandado.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
08/06/2025 02:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 02:15
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807076-18.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE PEREIRA MELO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A parte autora propôs a presente ação em face da concessionária de serviço público Águas do Rio, impugnando fatura de consumo com vencimento em 23/11/2024, sob o fundamento de cobrança excessiva.
Alega que o imóvel é objeto de contrato de locação comercial e que, embora a fatura esteja em nome do locador, é a autora quem arca com o pagamento dos valores cobrados.
Ocorre que, não foi acostado aos autos qualquer documento comprobatório da relação locatícia alegada, como o contrato de locação ou recibos de pagamento das faturas.
Tal documento é essencial à comprovação da posse do imóvel pela autora e da legitimidade ativa para impugnar os valores cobrados, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da figura do consumidor por equiparação.
Dessa forma, a fim de viabilizar a adequada análise da legitimidade da parte autora e o prosseguimento do feito, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de locação do imóvel em questão ou, caso não o possua, outro documento hábil a demonstrar que é ocupante do imóvel e responsável pelo pagamento da fatura impugnada.
O não cumprimento da presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
10/04/2025 01:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:53
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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