TJRJ - 0811303-72.2025.8.19.0203
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PINHEIRO DE MOURA - CPF: *01.***.*76-64 (AUTOR).
-
05/09/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0811303-72.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PINHEIRO DE MOURA RÉU: BRUNO PEREIRA CONTREIRAS Este Juízo já declinou de sua competência.
Não concordando o nobre colega com nossas razões, como parece ser o caso, a hipótese seria aquela do art. 66, parágrafo único do CPC.
De toda forma, a título de colaboração, indicamos que a matéria parece ter sido pacificada no TJRJ quanto á competência da Regional da Barra da Tijuca.
Dê-se baixa e devolvam-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/05/2025 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:01
Declarada incompetência
-
29/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0811303-72.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PINHEIRO DE MOURA RÉU: BRUNO PEREIRA CONTREIRAS O Decreto Municipal nº 54.405 de 30/04/24 estabeleceu a criação do “Bairro Barra Olímpica”, instituído pela Lei nº 7.646 de 17/11/2022, pela subdivisão dos bairros Barra da Tijuca, Camorim e Jacarepaguá, que passa a fazer parte da XXIV Região Administrativa, Área de Planejamento 4-AP-4.
Ressalto que, em consonância com o teor do artigo 9º da Lei nº 6956 de 13/1/2015, o território do Estado, para efeito da administração do Poder Judiciário, divide-se em Regiões Judiciárias, Comarcas, Distritos, Subdistritos, Circunscrições e Zonas Judiciárias.
Nota-se que qualquer alteração na divisão política e administrativa do Estado, deve ser regulada no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, devendo prevalecer as competências territoriais já existentes, até eventual modificação ser efetivada.
Este é o teor do § 5º do artigo 9º da Lei nº 6956 de 13/01/2015.
Assim, uma vez que, até a presente data, não há notícia de qualquer alteração na referida Lei de organização e divisão judiciárias devem prevalecer as já existentes.
Consigna-se que também deve ser observado o disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil sobre a fixação e alteração da competência, cuja redação ora se transcreve: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Nestas condições, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
DECLINO DA COMPETÊNCIA, em favor da 5ª Vara Cível de Jacarepaguá, que coube por distribuição originalmente.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
11/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:06
Declarada incompetência
-
09/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:16
Declarada incompetência
-
04/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846941-85.2024.8.19.0209
Bradesco Saude S A
Recreio Style Comercio de Artigos do Ves...
Advogado: Cassio Ramos Haanwinckel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 16:57
Processo nº 0841275-48.2024.8.19.0001
Eduardo Gomes Boa Nova
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Bruno Boa Nova Morgado Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 15:40
Processo nº 0807515-06.2023.8.19.0014
Banco do Brasil S. A.
Vinicius Lemos Chaim
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2023 11:02
Processo nº 0805594-79.2025.8.19.0066
Magazine Luiza S/A
Roberto Joao Aiex
Advogado: Daniel Alcantara Nastri Cerveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 10:31
Processo nº 0821709-51.2024.8.19.0054
Edmilson Francisco Marcelino
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nielsen Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 17:08