TJRJ - 0832179-53.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0832179-53.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DUTRA, BRUNA FIGUEIREDO NASCIMENTO RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA, SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA LUCAS RODRIGUES DUTRA eBRUNA FIGUEIREDO NASCIMENTO ajuizaram ação indenizatória em face deCONSTRUTORA NOVOLAR LTDA.e SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., alegando que: adquiriram junto as rés o imóvel descrito como apartamento 403, bloco 02, situado na Rua Mirataia, nº 181, Pechincha, no condomínio Miratia II em 23/03/2019; que o preço fixado foi de R$ 225.990,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais e novecentos e nove reais); que haviam programado seu casamento para abril/22; que o imóvel tinha previsão de entrega para 30/09/2021, mas a imissão na posse somente ocorreu oito meses depois em 24/05/2022; que foi cobrada taxa de construção após o prazo estipulado para entrega do empreendimento, requerendo, ao final a devolução em dobro da taxa de obra cobrada a partir de outubro/21 a julho/22, a condenação ao pagamento de 1% do valor do imóvel a título de lucros cessantes e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a petição inicial os documentos do ID 35922063/35922062.
As rés, devidamente citadas, apresentaram a contestação do ID 54326670 alegando que: o imóvel foi entrega dentro do prazo de tolerância; que o imóvel foi entregue em 14/05/2022; que o contrato previa que a conclusão da obra se daria em 30/09/2021; que considerando o prazo de tolerância de 180 dias úteis não houve atraso; que não há irregularidade na cobrança de taxa de obra, vez que há previsão legal e está estabelecida em contrato; que não praticou ato ilícito, requerendo, ao final a improcedência do pedido.
Instruíram a contestação os documentos do ID 54326675/54326697.
Réplica no ID 70522230.
Despacho Saneador no ID 72253048. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta por promitente comprador em face de promitente vendedor requerendo a devolução em dobro da taxa de obra cobrada a partir de outubro/21 a julho/22, a condenação ao pagamento de 1% do valor do imóvel a título de lucros cessantes e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
O Contrato de Promessa de Compra e Venda do ID 35922061 estabelece a previsão de entrega da unidade em 30/09/21, tendo a entrega ocorrido em 14/05/2022.
A parte ré afirmou que não houve atraso considerando que o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias foi estabelecido contratualmente em dias úteis.
A jurisprudência de nosso Tribunal estabelece o seguinte entendimento: "TJRJ 0037748-95.2022.8.19.0000 - RECLAMACAO | Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 01/12/2022 - SEÇÃO CÍVEL | Direito Imobiliário.
Reclamação em face de Acórdão da Terceira Turma Recursal.
O Código de Processo Civil em seu art. 988, I, II, e (sec) 1º, prevê que qualquer Tribunal é competente para apreciar Reclamações para garantir a autoridade das suas decisões e eficácia das decisões com força vinculante.
Conhecimento da presente ação.
Quanto ao mérito, constata-se que se trata de imóvel adquirido na planta.
Atraso na entrega das chaves por culpa exclusiva da construtora.
Possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor.
Tese fixada em julgamento do recurso repetitivo, Tema 917 a seguir transcrito: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." O prazo para entrega do imóvel seria em 30 de junho de 2018 com a cláusula de tolerância de 180 dias úteis, sendo certo que a cláusula de tolerância, apesar de válida, deveria respeitar a limitação de 180 dias corridos conforme prevê, por analogia, os arts. 33 e 34, (sec) 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965 que dispõem sobre o prazo de validade para o registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento.
Dessa forma, as Rés/Reclamantes deveriam ter entregado o imóvel em dezembro de 2018, respeitando, assim, a cláusula de 180 dias corridos, o que, no entanto, não ocorreu.
Improcedência da Reclamação." "TJRJ 0193488-48.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO | Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 20/03/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Autores que alegam o atraso na entrega de unidade imobiliária, requerendo a resolução do contrato, com restituição de todos os valores pagos, inversão da cláusula penal e indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3.
Atraso na entrega configurado. 4.
Pazo de tolerância que pode ser fixado em dias úteis, desde que não ultrapassados 180 (cento e oitenta) dias corridos da data de entrega do imóvel.
Jurisprudência do STJ. 5.
Direito dos promitentes compradores à restituição da integralidade dos valores pagos.
Súmula nº 543 do STJ. 6.
Possibilidade de inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, convertendo-se a obrigação de entrega em perdas e danos, o que deverá se dar em sede de liquidação de sentença.
Tema nº 971 do STJ. 7.
Danos morais configurados.
Verba indenizatória que ora se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada um dos autores. 8.
Recurso a que se dá parcial provimento." Assim aplicando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, impõe-se o reconhecimento do atraso na entrega da unidade.
Passo a análise dos pedidos autorais. | | DOS LUCROS CESSANTES Pretende a parte autora ser indenizada acerca dos lucros cessantes, requerendo a condenação ao pagamento de 1% do valor do imóvel.
Nos termos do ilustre Des.
Sérgio Cavalieri: "Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.
Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado."(ob. cit. , p. 72) Os autores não trouxeram aos autos prova acerca dos lucros cessantes pretendidos, afirmando em sua inicial que se trata de dano presumido, o que afronta o disposto no artigo 944 do Código Civil que assim dispõe: "Art. 944.A indenização mede-se pela extensão do dano." Ressalte-se que embora os autores aleguem que poderiam lucrar com o possível aluguel do imóvel, afirmam em sua inicial que: "Quem casa quer casa!!!!!! Excelência os Requerentes viviam em regime de união estável de fato, tinha por certo que estariam saindo da casa dos pais, quando compraram o imóvel e confiaram que a construtora fosse entregar o bem imóvel conforme avençado no contrato." As afirmações dos autores em sua inicial demostram que o imóvel foi adquirido para moradia do casal e não havia intenção de obter vantagem econômica com a locação do bem, assim como não comprovaram despesas com a locação de outro imóvel.
Assim, tal pleito não pode prosperar.
A jurisprudência corrobora este entendimento: "TJRJ 0813467-38.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO | Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 19/08/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) | | EMENTA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE IMÓVEL.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela construtora ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente de vício construtivo em imóvel recém-adquirido, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além do cumprimento de obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o vício construtivo em imóvel entregue há pouco tempo gera dever de indenizar por lucros cessantes decorrentes do distrato da locação; (ii) estabelecer se está configurado o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada relação de consumo, impõe-se a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade da autora. 4.
Restou comprovado nos autos, por meio de fotografias e reconhecimento da própria ré, que houve vazamento no teto do banheiro do imóvel, caracterizando vício oculto e falha na prestação do serviço, com nexo causal entre a conduta da ré e o defeito construtivo. 5.
A construtora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo produzido provas acerca do ponto, em especial a pericial. 6.
Inexistindo prova segura do nexo de causalidade entre o vício construtivo e o distrato do contrato de locação, não há que se falar em indenização por lucros cessantes, sendo inadmissível sua fixação com base em alegações hipotéticas. 7.
A existência de vício em imóvel recém-entregue, não solucionado pela construtora durante o prazo de garantia, configura falha relevante e enseja abalo à esfera extrapatrimonial da consumidora, autorizando o arbitramento de indenização por dano moral, que se presume in re ipsa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a improcedência do pedido de lucros cessantes, mantida a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Teses de julgamento: 1.
A existência de vício oculto em imóvel recém-adquirido configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da construtora. 2.
A indenização por lucros cessantes exige prova cabal do nexo causal entre o vício e a perda da receita alegada, sendo inadmissível sua fixação com base em hipóteses. 3.
O dano moral decorrente de vício construtivo em imóvel novo é presumido, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º, 6º, VIII e 14, (sec) 3º; CC, art. 389, parágrafo único, 406 e 944; CPC, art. 240 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0800324-98.2023.8.19.0210, Rel.
Des.
Murilo André Kieling Cardona Pereira, j. 17/06/2025; TJRJ, Apelação 0804762-76.2023.8.19.0208, Rel.
Des.
Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, j. 15/05/2025; TJRJ, Apelação 0039802-65.2021.8.19.0001, Rel.
Des.
Daniela Brandão Ferreira, j. 27/05/2025; TJRJ, Apelação 0027084-67.2016.8.19.0209, Rel.
Des.
Alexandre Eduardo Scisinio, j. 18/06/2025; STJ, Súmula nº 410; TJRJ, Súmula nº 330; STJ, Súmula nº 362." | DA FORMA DE REAJUSTE PACTUADA (TAXA DE OBRA/JUROS) Outrossim, a cobrança de juros compensatórios desde a data da contratação para aquisição de imóveis em construção não se afigura abusiva, visto que se trata da remuneração do capital emprestado pelo promitente vendedor ao promitente comprador em seu proveito, tendo em vista que a construtora, para a efetivação do empreendimento, antecipa os recursos financeiros para a construção das unidades do empreendimento imobiliário a ser comercializado.
A jurisprudência corrobora este entendimento: "APELAÇÃO.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA ESTIPULADORA DA INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA E ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
Legalidade da cláusula que estipula a cobrança de juros durante a obra cobrados em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, pactuado entre as partes.
Inexiste óbice à inclusão de juros compensatórios desde a data da contratação das prestações, a serem pagas pela aquisição de imóveis em construção, já que se trata da remuneração do capital emprestado pelo promitente vendedor ao promitente comprador.
Princípio do pacta sunt servanda, pelo qual os contratantes têm o dever de cumprir o que foi livremente pactuado.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Acerto da sentença.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC." TJRJ 0029845-81.2010.8.19.0209 - APELAÇÃO - DES.
CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 02/07/2014 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR DOS DANOS MORAIS Tratando-se de contrato de aquisição de imóvel na planta, previsível eventual atraso na entrega do mesmo.
Ocorre que o atraso superou ao prazo previsto no contrato, o que de fato acarreta ofensa aos direitos da personalidade do autor.
Tais fatos atentam contra a reputação e dignidade, acarretando angústia, preocupação, vexame, humilhação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação.
Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio psicológico do cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações que se encontra pagando o imóvel novo. "Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum." (Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap.
Civ. 8.203/96).
No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral.
Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador.
Para a fixação do valor da indenização do dano moral na presente ação deve-se também levar em conta que o autor não demonstrou outra consequência em razão do fato ocorrido, além do seu sofrimento.
Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) para os dois autores é a razoável para o caso em exame.
A jurisprudência também corrobora este entendimento: "Direito do consumidor.
Demanda indenizatória.
Atraso na entrega de imóvel adquirido pelos autores.
Excludentes de responsabilidade alegadas pela ré não demonstradas.
Alegação de força maior não comprovada.
Situações apontadas que fazem parte do risco do empreendimento, inerentes às atividades desenvolvidas pela recorrente.
Atraso de dois anos após o prazo estipulado, sem que se tenha notícias da entrega do imóvel.
Cláusula que apresenta desvantagem excessiva ao consumidor, que se considera abusiva.
Alegações novas, feitas por um dos apelantes, a respeito de matéria fática, que não podem ser conhecidas por não ter havido prova de que não foram deduzidas anteriormente por motivo de força maior.
Proibição do ius novorum.
Incidência do disposto no art. 517 do CPC.
Multa decorrente de cláusula penal por descumprimento do contrato corretamente aplicada.
Transtornos e frustrações daí decorrentes, surgindo o dever de compensar pelos danos sofridos.
Dano moral configurado.
Correto o valor da condenação fixado em R$ 11.500,00 para cada autor, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Enunciado nº 116, do Aviso nº 100/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Condenação da ré à litigância de má-fé.
Conduta atentatória que não restou configurada.
Exclusão da penalidade aplicada.
Dano material pretendido pelos autores não comprovado.
Recurso da demandada parcialmente provido.
Recurso dos autores desprovido." TJRJ 0018726-04.2011.8.19.0205 - APELAÇÃO - DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 30/03/2012 - VIGESIMA CAMARA CIVEL Isto posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais) para ambos os autores, contados os juros legais da citação e correção monetária da sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a gratuidade de justiça dos autores.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ação principal que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 5% (cinco) por cento do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos a Central de Arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
31/08/2025 22:26
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0832179-53.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DUTRA, BRUNA FIGUEIREDO NASCIMENTO RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA, SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Cumpra-se o v. acórdão.
Intimem-se as partes.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
11/04/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:00
Outras Decisões
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10/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:50
Juntada de Petição de termo de autuação
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22/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2024 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2024 20:13
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de FLÁVIO RIBEIRO SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FLÁVIO RIBEIRO SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 07:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de RAMON IAGO SANTOS BAHIA em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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12/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 22:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS RODRIGUES DUTRA - CPF: *06.***.*53-62 (AUTOR).
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03/01/2023 09:18
Conclusos ao Juiz
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03/01/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 11:32
Distribuído por sorteio
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11/11/2022 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 11:27
Juntada de Petição de contracheque
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11/11/2022 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 11:26
Juntada de Petição de comprovante de residência
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11/11/2022 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 11:25
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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11/11/2022 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 11:24
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
11/11/2022 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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