TJRJ - 0870257-92.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:41
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:36
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0870257-92.2023.8.19.0038 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0870257-92.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00532350 APELANTE: IGOR SIMPLICIO ABDALA ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: Apelante: Igor Simplício Abdala Apelado: Banco Votorantim S.A.
Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE ANATOCISMO, COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO, TARIFA DE CADASTRO, SEGUROS, REGISTRO DO CONTRATO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Controvérsia que se cinge em analisar a alegada ilegalidade de cobrança de comissão de permanência, seguros, tarifa de cadastro e de registro de contrato, bem como a prática abusiva de juros acima da média do mercado e anatocismo. 2.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3.
Contratos de adesão ao seguro prestamista e seguro de acidentes pessoais premiado pactuados em termos apartados, e nos quais consta a informação expressa de contratação opcional e possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, inexistindo venda casada e ilegalidade, na forma do REsp 1.639.259/SP (Tema 972), julgado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos. 4.
Legalidade da Tarifa de Cadastro devidamente pactuada, nos termos da Súmula nº 566 do STJ, in verbis: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira", sendo certa a ausência de provas, no sentido de prévia existência de relacionamento entre as partes. 5.
Cobrança da tarifa de registro do contrato que se revela legítima, diante do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), sob o rito dos recursos repetitivos, uma vez que expressamente pactuada, o valor não é excessivo, e não houve comprovação de que o serviço não foi prestado. 6.
Como critério identificador da abusividade da taxa dos juros remuneratórios estabelecida no contrato, o STJ fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma), ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). 7.
Expressa previsão contratual das taxas de juros mensal de 2,84% e anual de 39,96%, em atenção à tese firmada na súmula nº 541 do STJ, inexistindo, ainda, abusividade nas taxas, haja vista que, de acordo com as alegações do recorrente, a taxa de juros média era de 25,95% a.a. 8.
Legalidade da capitalização dos juros, ante expressa previsão legal, nos termos do verbete sumular nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº. 1.963-17/2000, reeditada como MP nº. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 9.
O apelante não logrou demonstrar a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa no contrato (Enunciados de súmula nº 30, 294, 296 e 472, todos do STJ). 10.
A aplicação da Tabela Price não implica, necessariamente, indevida capitalização de juros.
Julgado: STJ AgRg no AREsp 621594 PR 2014/0288176-5 (STJ) - Data de publicação: 20/04/2015. 11.
Ausência de falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC, impondo a manutenção da sentença de improcedência. 12.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932, IV, "b", majorando-se os honorários advocatícios, em desfavor do apelante, para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 156424793): "Trato de demanda de conhecimento ajuizada por IGOR SIMPLICIO ABDALA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., na qual sustenta abusividade em contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo em razão de cobranças indevidas de: 1) tarifa(s) e pagamento de serviços a terceiros; 2) taxa de juros acima da média do mercado; 3) capitalização de juros (anatocismo); 4) venda casada de seguro(s) Requer: a) consignação dos valores incontroversos das parcelas; b) manutenção na posse do veículo; c) a exclusão das cobranças abusivas; d) devolução dos valores pagos indevidamente.
Index 93356929, inicial e documentos.
Index 104237261, deferimento da JG e indeferimento da tutela de urgência.
Index 108408126, contestação.
Index 113682407, juntada do contrato pela parte ré.
Index 127433151, remessa dos autos ao 11º Núcleo.
Index 132203160, indeferimento da inversão do ônus da prova.
Index 134030679, réplica.
As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A realização de prova pericial é desnecessária para verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela qual cabível o julgamento antecipado.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
Cuido de demanda de conhecimento na qual a parte autora alega prática de juros abusivos, utilização de anatocismo, cobrança ilegal de tarifa(s) e venda casada de seguro.
Inquestionável que a relação entre as partes é de consumo, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura da inicial, percebe-se que não há indicação nem mesmo do período específico em que teria ocorrido a(s) abusividade(s) alegada(s), verificando-se que se cuida de argumento genérico sobre a incidência de juros acima dos patamares do mercado.
De acordo com orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados necessariamente como abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não comprovada nos autos.
Em relação ao tema, destaco aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial.
Reconsideração da decisão proferida pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada. (AgInt no AREsp n. 2.221.605/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.) Sobre o anatocismo, é importante frisar que se trata de prática que atualmente não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que esteja expressamente prevista no contrato, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 246).
Em relação à tarifa de cadastro, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que não se trata de cobrança abusiva, conforme SÚMULA 566: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)".
As tarifas de registro do contrato e avaliação do bem foram consideradas válidas pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em tese firmada no TEMA 958.
A inclusão de seguros em contratos bancários é facultativa, devendo, portanto, ser afastada a alegação de venda casada, eis que sua contratação foi feita por opção da própria parte demandante, não tendo havido prova de que tenha sido coagida a celebrar a avença securitária juntamente com o contrato de mútuo.
Concluo que não houve prova acerca da(s) prática(s) abusiva(s) alegada(s) na exordial e, por consequência, não há se falar em revisão do contrato, devolução de valores cobrados a maior.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida, nos moldes do artigo 82 do NCPC.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida, nos moldes do artigo 82 do NCPC.
Conforme disposição contida no artigo 2º, parágrafo único, do ATO NORMATIVO 20/2024, após proferida sentença de mérito, resta encerrado o auxílio prestado pelos "Núcleos de Justiça 4.0", ressalvada a sua competência para a apreciação de embargos declaratórios, cabendo-lhe após devolver os autos ao Juízo de origem.
Assim, com a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida, dê-se baixa junto a este 11º Núcleo e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se." (Grifei) Apelação do autor, na qual repisa a fundamentação disposta na petição inicial, afirmando que a taxa de juros praticada pelo recorrido, na época da celebração do contrato, foi de 39,96% a.a., isto é, em patamar acima da média do mercado, que era de 25,95% a.a., de modo que a parcela deve ser recalculada de acordo com o esse percentual.
Alega ter sofrido cobrança a título de comissão de permanência, a qual não pode ser cumulada com multa e juros de mora e remuneratórios, porquanto se trata de encargo complexo o qual já engloba os referidos juros.
Aponta ilegalidade na cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato e do seguro prestamista e de acidentes pessoais, sob o argumento de que a primeira só pode ser exigida uma única vez durante o relacionamento, a fim de verificar informações cadastrais, de modo que beneficia apenas o recorrido, uma vez que o resultado da busca não é juntado ao instrumento contratual.
Com relação à tarifa de registro de contrato, afirma que o STJ reconheceu a validade mediante a efetiva prestação do serviço e ausência de abusividade no valor cobrado, no entanto não há provas de que o serviço tenha sido, de fato, realizado.
Impugna as cobranças a título de seguro prestamista e de acidentes pessoais, sob a narrativa de que a contratação lhe foi imposta para a concessão do crédito.
Salienta a prática de anatocismo argumentando que tem origem na equivocada utilização da tabela price, uma vez que o sistema de amortização contém juros compostos e, além disso, destaca que o percentual dos juros não teria sido informado.
Impugna a capitalização diária de juros e sustenta a falha no dever de informação do recorrido, sob o argumento de que a primeira não estaria expressamente prevista no instrumento contratual e decorre da indevida aplicação da tabela price.
Argumenta sobre a cobrança de juros acima da média do mercado na época da contratação e acerca da ilegalidade da comissão de permanência prevista no instrumento contratual.
Requereu o conhecimento do recurso e seu provimento a fim de julgar procedentes os pedidos contidos na petição inicial (ID 160303939).
Contrarrazões do réu pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 192501106). É o relatório.
Decido na forma do art. 924, IV, "b", do CPC.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Não assiste razão ao autor, ora apelante.
Controvérsia que se cinge em analisar a alegada ilegalidade de cobrança de comissão de permanência, seguros, tarifa de cadastro e de registro de contrato, bem como a prática abusiva de juros acima da média do mercado e anatocismo.
O caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Grifei) Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Passo a analisar as alegadas abusividades e ilegalidades. - Do Seguro Prestamista e do Seguro de Acidentes Pessoais Premiado: O seguro prestamista e o seguro de acidentes pessoais premiado são produtos que, no caso de falecimento do segurado, desemprego involuntário ou invalidez permanente, se prestam a garantir a liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo pactuado junto à empresa estipulante e à cobertura em caso de morte do segurado.
Em tese, não há ilegalidade na celebração dos contratos, desde que expressamente aceito pelo consumidor e haja liberdade na sua contratação, de modo a não caracterizar venda casada, a teor do disposto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.078/90.
A liberdade de contratar restou delimitada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual fixou a orientação de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.".
In casu, constata-se que os contratos de adesão foram celebrados em termos apartados do instrumento contratual de financiamento veicular e possuem informação expressa de adesão opcional e possibilidade de cancelamento a qualquer momento (ID 93356937 - fls. 4 e 11).
Confira-se: Assim, inexiste ilegalidade a ser reconhecida.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I ¿ Caso em Exame. 1 ¿ A autora afirma que celebrou alguns contratos de empréstimo junto à ré, diante de dificuldades financeiras.
Contudo, verificou que a taxa de juros está sendo aplicada de forma abusiva e acima da média do mercado financeiro, havendo, ainda, de cobrança de seguro prestamista.
II ¿ Questão em discussão. 2 ¿ Controvérsia recursal que reside na alegada abusividade de cláusulas do contrato, no que concerne à incidência de juros abusivos, bem como sobre a legalidade da cobrança de seguro prestamista.
III ¿ Razões de decidir. 3 ¿ Inicialmente, a impugnação à gratuidade de justiça arguida em contrarrazões pelo réu deve ser rejeitada.
Documentos acostados aos autos que fazem presumir a alegada hipossuficiência. 4 ¿ Mérito.
Apelante que deixou de comprovar a alegada conduta ilícita praticada pela empresa ré, uma vez que não produziu provas a corroborarem suas alegações, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, do Código de Processo Civil. 5 - Contrato acostado aos autos que demonstram que os juros remuneratórios foram fixados em 1,51% ao mês e 19,71% ao ano, o que, por si só, não importa em abusividade, conforme entendimento do verbete sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Possibilidade de cobrança de seguro prestamista sempre que observada a liberdade de contratar, delimitada no julgamento do Resp. 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixara a orientação no sentido de que ¿nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 7 ¿ Precedentes.
IV ¿ Dispositivo. 8 - Recurso não provido. (0809955-50.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 13/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) - (grifei) - Da Tarifa de Registro de Contrato: O E.
STJ firmou entendimento acerca da matéria no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, restando fixada a seguinte tese, ex vi: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO ONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia." 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifei) Assim, a Corte Especial entendeu que a cobrança da Tarifa de Registro do Contrato está em consonância com a regulação bancária, que a classifica como "serviço diferenciado", nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518/2007, lícita, portanto, desde que o serviço seja devidamente prestado e não haja onerosidade excessiva.
O contrato contém previsão de cobrança da indigitada tarifa (item B13 - ID 93356937), cujo valor pago de R$ 316,52 não é excessivo, e equivale a 0,82% do montante da avença, sendo certo que não houve comprovação de que o serviço não foi prestado. - Da Tarifa de Cadastro: A inserção da tarifa de cadastro nos contratos bancários é regular e não se revela abusiva, pois, ao emprestar o seu capital, é praxe das instituições financeiras, como medida de cautela, consultar os serviços de pesquisa da idoneidade financeira do proponente, com vistas à obtenção de informações necessárias ao início de relacionamento de negócio bancário, conforme o verbete sumular nº 566 do STJ, que assim dispõe, ex vi: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Demonstrada a expressa previsão contratual, consoante item C1 da proposta, bem como a inexistência de abusividade, considerando a quantia estipulada (R$ 1.099,00) e o valor do contrato (R$ 38.516,19), tem-se pela legalidade da cobrança, sendo certa a ausência de provas no sentido de prévia existência de relacionamento entre as partes (ID 93356937 - fl. 1). - Do anatocismo e dos juros compostos: O anatocismo difere dos juros compostos, porquanto aquele incide no caso de inadimplemento e consiste na cobrança de juros sobre juros não pagos, enquanto os juros compostos são os aplicados no início da relação contratual, sendo que, de acordo a orientação firmada do REp 973.827/RS, na forma do artigo 543-c do CPC/73 de relatoria da Ministra Isabel Gallotti (DJe. 24.9.2012) e do verbete de súmula nº 541 do STJ, "a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal possibilita a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Necessário ressaltar que a instituição financeira não fica adstrita ao limite constitucional do artigo 192, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, mesmo antes de sua supressão.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em diversos julgados, razão pela qual editou o verbete sumular nº 596 que estabelece, in verbis: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
O entendimento atual é de que os juros dos contratos bancários não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192, da CF revogado pela EC nº 40/2003, devendo ser observados os índices aplicados pelas demais instituições financeiras para que se possa aferir no caso concreto a eventual ocorrência de abusividade da taxa de juros aplicada.
Desse modo, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", em atenção ao que dispõe o verbete sumular nº 382 do STJ.
Em exame ao pacto apresentado aos autos, há expressa previsão da prática de juros compostos no contrato de financiamento, tendo em vista a previsão de juros anuais superiores ao duodécimo da taxa de juros mensais, inexistindo ilegalidade na espécie, (ID 93356937).
O contrato foi realizado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, não havendo destarte, ilegalidade de sua incidência desde que previsto no contrato.
Em relação ao anatocismo, foi editado o verbete sumular nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº. 1.963-17/2000, reeditada como MP nº. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
In casu, a prática não restou efetivamente demonstrada pelo recorrente, já que o contrato prevê a incidência de encargos moratórios nas cláusulas F1 e F2 (ID 93356937 - fl. 2).
Ademais, a aplicação da Tabela Price (ID 93356940) não implica, necessariamente, indevida capitalização de juros, uma vez que se trata de método por meio do qual são estabelecidas parcelas fixas, incluindo os juros e amortização do capital, o que, por si só, não enseja a incidência de juros sobre juros.
Sobre o tema, já é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TAXA REFERENCIAL (TR).
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NEGADO. 1.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 3.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 621594 PR 2014/0288176-5 (STJ) - Data de publicação: 20/04/2015) (Grifei)". - Da taxa de juros: O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os juros dos contratos bancários não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192 da CF revogado pela EC nº 40/2003, devendo ser observados os índices aplicados pelas demais instituições financeiras para que se possa aferir no caso concreto a eventual ocorrência de abusividade da taxa de juros aplicada.
Desse modo, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", em atenção ao que dispõe o verbete sumular nº 382 do STJ.
Todavia, as normas do Código de Defesa do Consumidor impedem que as instituições financeiras cobrem juros de maneira abusiva e ilimitada, sendo certo que as taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central devem ser observadas no momento da cobrança, conforme entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...). 4.
Taxas de juros remuneratórios: convencionadas em percentuais inferiores às taxas médias mercado para a operação de crédito contratada, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Abusividade inexistente. (...) SENTENÇA CONFIRMADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTES.
MAUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO". (Apelação Cível nº: 0000671- 36.2012.8.19.0054, 25ª Câmara Cível, Des.
Werson Rego, Julgamento: 14/12/2015). (Grifei) "APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE DESCONTAR VALOR SUPERIOR A 30% DOS GANHOS DO AUTOR E CONSIDEROU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DO CONSUMIDOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA: (I) DECLARAR A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E (II) CONDENAR A RÉ A DEVOLVER, NA FORMA DOBRADA, O VALOR COBRADO A TAL TÍTULO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Com o advento da Lei nº. 4.595/64, foi afastada a incidência do Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que os Bancos podem cobrar taxa de juros acima de 12% ao mês, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN.
Além disso, deve-se obedecer a taxa média de mercado. (...) (Apelação Cível nº: 0021048-62.2009.8.19.0206, 26ª Câmara Cível, Des.
Arthur Narciso, Julgamento: 09/06/2016). (Grifei) Passo, então, a apreciar se a taxa de juros pactuada é abusiva.
O STJ fixou como como critério identificador da abusividade as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Portanto, para configurar a abusividade, não basta que os juros pactuados sejam superiores aos parâmetros fixados pelo Bacen, devendo ficar demonstrado que são pelo menos superiores a "uma vez e meia, ao dobro e ao triplo da taxa média de mercado", conforme entendimento adotado em diversos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE AS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS FORAM MUITO SUPERIORES ÀS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO, À ÉPOCA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Preliminar afastada: Honorários periciais fixados considerando-se o volume das operações (três contratos), além do tempo para a realização do trabalho, pelo que, adequado o valor homologado em R$5.100,00. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora firmou com o banco contrato de empréstimo consignado, certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que, a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa.
Então vejamos: contrato nº 052090001853, de abril do ano de 2016, prevê uma taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22% (indexador 32); contrato nº 6005000674936, de maio do ano de 2016, há previsão de uma taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22% (indexador 41); o contrato nº 6005000674936, de maio do ano de 2016, prevê uma taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22% (indexador 41).
Com efeito, o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto.
Destarte, o consumidor pode questionar o fornecedor sobre tais cláusulas mesmo depois de assinar o contrato e ainda pedir sua modificação, anulação ou revisão. 3.
Cabe ressaltar que a prova pericial produzida (indexador 359), concluiu que as taxas de juros contratadas foram muito superiores às taxas praticadas pelo mercado à época. 4.
A jurisprudência, tanto do STF como do STJ, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano.
Por outro lado, a Corte Superior classifica como abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado, conforme voto da Relatora do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Ministra Nancy Andrighi. 5.
Nesse mesmo recurso especial paradigma, o Superior Tribunal de Justiça definiu as teses sobre a limitação dos juros remuneratórios aplicados pelas instituições financeiras: "(...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 6. É essa abusividade que retrata os presentes, vez que o Banco réu se utilizou de uma taxa de juros remuneratórios significativamente superior à taxa média aplicada pelo mercado na época (indexador 371), colocando a consumidora em desvantagem exagerada: juros anuais de 987,22%, de acordo com o laudo pericial produzido (indexador 359) e esclarecimentos (indexador 411). 7.
A cobrança das parcelas de empréstimo, na forma como foi efetuada, é, pois, abusiva, sem a demonstração de qualquer engano justificável pela parte ré, já que se trata de uma instituição financeira, a qual não pode alegar equívoco de seu atuar flagrantemente contrário às normas consumeristas.
Consequentemente, todos os descontos, realizados pelo banco réu a maior, devem ser tidos como indevidos, cabendo a sua devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
No que se refere aos honorários advocatícios arbitrados, deve ser observado o disposto no artigo 85, §2, do CPC/2015, consoante o disposto no decisum atacado. 9.
RECURSO DESPROVIDO." (0015351-14.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO; Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
ART. 6º, V DO CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
DESCABIMENTO.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO NO RESP 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, O FATO DE SER APLICADA UMA TAXA DE JUROS EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO NECESSARIAMENTE CARACTERIZA COBRANÇA ABUSIVA.
TAXA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE CONSISTE EM MERO REFERENCIAL A SER CONSIDERADO E NÃO UM LIMITE A SER OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DESSA FORMA, SOMENTE É POSSÍVEL A CORREÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS PELOS BANCOS PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO QUANDO VERIFICADA SUA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
CORTE SUPERIOR QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS AS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA NÃO SER ESSA A HIPÓTESE EM COMENTO.
LAUDO PERICIAL DO QUAL SE DEPREENDE QUE A TAXA DE JUROS DE 2,62% AO MÊS ENTÃO APLICADA NÃO SE MOSTRA EM PATAMAR CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA EM QUE CONTRATADO O EMPRÉSTIMO (2,12% AO MÊS).
EM TAIS CONDIÇÕES, O CONTRATO DE ADESÃO NÃO FOI CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, À LUZ DO ART. 51, § 1° DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO." (0029038-72.2012.8.19.0021 - APELAÇÃO; Relator: Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). (grifei) As taxas de juros remuneratórios aplicadas à avença foram de 2,84% a.m. e 39,96%% a.a. (ID 93356937 - fl. 2), não revelando abusividade, porquanto não se configura 3 vezes acima da média de mercado alegada pelo apelante, que é de 25,95% a.a. - Da comissão de permanência: A cobrança da comissão de permanência é permitida no período de inadimplência do consumidor, desde que não cumulada com outros encargos, como juros e multa.
Nesse sentido: Súmula 30 STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".
Súmula 294 STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
Súmula 296 STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
Súmula 472 STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Do exame do contrato celebrado, não resta evidenciada a previsão de incidência do referido encargo, e nem sua cobrança cumulada com juros de mora e multa, inexistindo ilegalidade ou abusividade.
Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL QUE SE AFASTA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO INDEFERIR AS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS, PRÁTICA DE ANATOCISMO, UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE E CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA, QUE ESTÁ ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963-17.2000, DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE OU QUE A PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SEJA SUPERIOR AO DÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº.539 E 541 DO STJ.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ ACERCA DA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NO CÁLCULO PARA A AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0001184-17.2021.8.19.0077 - APELAÇÃO - Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 11/07/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) Assim sendo, diante da inexistência de falha na prestação do serviço pelo apelado, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC, incabível a revisão do pacto, restando escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação, cumpre majorar os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do autor/apelante para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma do art. 924, IV, "b", do CPC, majorando os honorários sucumbenciais, arbitrados em desfavor do apelante, para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça, mantendo-se a sentença em seus termos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIANNA FUX Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0870257-92.2023.8.19.0038 Origem: 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sl 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: [email protected]? -
03/07/2025 12:15
Não-Provimento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 104ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0870257-92.2023.8.19.0038 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0870257-92.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00532350 APELANTE: IGOR SIMPLICIO ABDALA ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
25/06/2025 11:05
Conclusão
-
25/06/2025 11:00
Distribuição
-
24/06/2025 17:11
Remessa
-
24/06/2025 17:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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