TJRJ - 0805923-91.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:53
Juntada de petição
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de QUENIA PEREIRA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:01
Juntada de petição
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13/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0805923-91.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO MUCIO SILVA ROSA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1.
Considerando que é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício de JG (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Súmula 39 TJRJ), venha aos autos (ou, caso já apresentada, indique-se a posição nos autos): - a declaração de hipossuficiência firmada pela própria autora ou por seu patrono com poderes específicos para tanto; - cópia dos 3 últimos contracheques (se empregado) ou declaração da média de renda mensal (se autônomo/profissional liberal); cópia das três últimas faturas de cartão de crédito e prestação de serviços de energia elétrica do endereço informado na inicial; - estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica"; cópia integral da última declaração de imposto de renda ou, se isento, comprovante de regularidade de CPF e de que a declaração de imposto de renda não consta da base de dados da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.aspdeclaração).
Considerando o entendimento firmado pelo STF no REsp 1.998.486, no sentido de que a gratuidade de justiça deve ser analisada de acordo com a situação econômica familiar do requerente, caso o demandante seja casado e/ou dependente (fiscal ou de fato) de terceiros (cônjuge, companheiro/a ou genitor/a), deverá também ser apresentada a documentação financeira do principal provedor da renda familiar. 2.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória movida por ROGÉRIO MUCIO SILVA ROSA em face de APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em que o autor afirma que recebe o benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição" e constatou um desconto mensal de R$ 58,98, identificado como “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844””, que desconhece, alegando que jamais teve qualquer vínculo ou conhecimento sobre a referida entidade, e que não assinou qualquer contrato com a Ré e nunca autorizou os referidos descontos.
Ressalta que, em consulta ao MEU INSS, não foi localizado em seu cadastro qualquer termo de adesão que autorizasse tal contribuição sindical, o que já evidencia a irregularidade da cobrança.
Relata que entrou em contato com a Ré nos dias 13/01/2025 e 12/02/2025, por meio do telefone 0800 251 2844, solicitando o cancelamento dos descontos e o reembolso dos valores indevidamente cobrados, porém, mesmo após as reclamações, não houve qualquer retorno por parte da Ré.
Destaca que jamais se filiaria a um sindicato de outro estado, especialmente de Sergipe, uma vez que nunca teve qualquer vínculo com a referida entidade, nem utilizou seus serviços ou benefícios.
Requer a tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos mensais em seu benefício, identificados sob o código 272 – “CONTRIB.
APDAP PREV".
Tendo em vista a denominação atribuída à ré e o título dos descontos, infere-se que esses pagamentos teriam natureza de mensalidade de participação associativa.
Considerando o direito de liberdade de associação, o autor pode a qualquer tempo requerer sua desvinculação, interrompendo os descontos, mesmo se inicialmente lícitos.
Por isso, DEFIRO o requerimento formulado a título de tutela de urgência, determinando que a ré cesse imediatamente os descontos a título de " “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", sob pena de multa equivalente ao quíntuplo do valor descontado.
A fim de conferir maior celeridade à ordem, oficie-se ao INSS para que imediatamente faça cessar sobre os proventos da parte autora qualquer desconto a título de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Fixo prazo de 10 dias para resposta.
Cite-se e intime-se.
VOLTA REDONDA, 10 de abril de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
11/04/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:43
Desentranhado o documento
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11/04/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 06:38
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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