TJRJ - 0813109-27.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ALBA REGINA GOMES DE ANDRADE MARTINS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MICHELE GOMES MARTINS DE MATTOS em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:32
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813109-27.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA VALLONE CORDEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANA VALLONE CORDEIRO CALDAS RÉU: CONDOMINIO SANTA MONICA JARDINS CONDOMINIUM CLUB 1.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora, salientando que, além de residir em endereço nobre da Barra da Tijuca, em condomínio de altíssimo padrão, que se auto denomina "condinium club", possui taxa condominial superior a R$ 2.000,00.
Ressalto que a renda mensal bruta da Autora é maior que dez salários mínimos e, de acordo com sua declaração de imposto de renda, é proprietária de imóvel em Copacabana, e outros bens e valores; além de possui gasto com mensalidade de aluguel de carro no valor de R$ 2.397,00, afastando a alegada hipossuficiência.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprovem o recolhimento das custas e taxa judiciária devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2.
Sem prejuízo, passo a examinar o pedido de tutela.
Trata-se de pedido de consignação em pagamento, para depósito de cotas condominiais, fundado na Lei do Superendividamento.
Indefiro o referido pedido, tendo em vista que a Lei 14.181/2021, disciplina a relação de crédito ao CONSUMIDOR. "Art, 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (...) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquercompromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo (grifo nosso), inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada." A relação jurídica entre condômino e condomínio tem natureza contratual e não consumerista, impossibilitando a utilização das regras do superendividamento para obrigar o Réu a aceitar a consignação pretendida pela Autora.
Intime-se a para que emende a petição inicial, ou requeira o oportuno.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
11/04/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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