TJRJ - 0822469-85.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 01:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0822469-85.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENIRA GONCALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Recebo os Embargos de Declaração, por serem tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, uma vez que não se verifica qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se trata de hipótese em que esteja ausente a relação de consumo.
Pelo contrário, a relação jurídica existente entre as partes enquadra-se nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, o regime jurídico de proteção ao consumidor.
A parte autora figura como destinatária final dos serviços ofertados, o que atrai a incidência da legislação consumerista.
Nesse contexto, afasto a alegação de prescrição, pois, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, entendo que assiste razão à parte autora.
A hipossuficiência econômica foi devidamente demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, sendo certo que a concessão do referido benefício prescinde de prova cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo, bastando a declaração e os indícios de insuficiência, conforme jurisprudência pacífica e o disposto no art. 99, §3º, do CPC.
Caberá ao Juízo, como já decidido, a análise e o deferimento conforme os elementos constantes nos autos.
Por fim, indefiro o requerimento de produção de prova oral, uma vez que se trata de matéria predominantemente de direito e os elementos já constantes nos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do Juízo, nos termos do art. 370, § único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
11/04/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 05:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 04:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 04:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 19:35
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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11/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de CENIRA GONCALVES DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:53
Decorrido prazo de CENIRA GONCALVES DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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11/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 18:56
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de CENIRA GONCALVES DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 20:08
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 17:57
Expedição de Ofício.
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19/12/2022 17:49
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 16:49
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CENIRA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*09-68 (AUTOR).
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19/12/2022 14:05
Conclusos ao Juiz
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19/12/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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