TJRJ - 0806895-17.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0806895-17.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RANGEL ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, e declaro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 2) Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do NCPC, poderá o juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
No tocante ao pedido para a substituição do referido equipamento, neste momento processual, não se revela medida adequada, especialmente diante da possível necessidade de realização de prova pericial no próprio hidrômetro atualmente instalado, a fim de aferir sua regularidade de funcionamento e eventual responsabilidade da requerida pelos valores cobrados.
A remoção prematura do equipamento poderia comprometer a produção da referida prova, prejudicando o esclarecimento dos fatos e a adequada instrução do feito.
Isto posto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO para determinar que a empresa ré: A.
SUSPENDA A EXIBILIDADE DAS CONTAS EM ABERTO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA, no prazo de 05 dias, a contar de sua intimação.
B.
SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ÁGUA E, SE JÁ O FEZ, RESTABELEÇA-O, NO PRAZO DE 24 HORAS, A CONTAR DE SUA INTIMAÇÃO.
C.
SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, APONTAMENTO ESTE QUE SE RELACIONE COM O OBJETO DA DEMANDA, DURANTE O CURSO DA PRESENTE AÇÃO.
Comino multa diária de R$ 1000,00 (mil reais), limitado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, a contar de sua intimação.
Caberá à parte autora efetuar o pagamento, de forma consignada, em Juízo, das FATURAS VINCENDAS, na data de seu vencimento, durante o curso do presente feito, no valor correspondente à média de consumo dos últimos seis meses anteriores à troca do hidrômetro.
Determino, ainda, que a parte Autora traga aos autos, no prazo de 05 dias, as seis últimas faturas anteriores à realização da troca do referido hidrômetro, sob pena de revogação tutela deferida. 3)Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se e intime(m) o(s) réu(s), por OJA de plantão, em caráter de urgência, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC, devendo o réu, ainda, na contestação, requerer as provas que entender necessárias à impugnação do pleito inicial, valendo essa decisão como mandado. 4) Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
10/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/04/2025 00:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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08/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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