TJRJ - 0811351-62.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:34
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:29
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811351-62.2024.8.19.0204 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0811351-62.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00562010 APELANTE: MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA QUE VISAVA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DISPONIBILIZA CRÉDITO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJOS JUROS SÃO MUITO MAIS ELEVADOS.
DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO SOMENTE PARA SAQUE AUTORIZADO.
CONTRATO QUE SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSO À CONSUMIDORA.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a contratação de cartão de crédito consignado. 2.
Alegação da autora de falha no dever de informação quanto à natureza contratual e condições de pagamento, resultando em encargos abusivos e prejuízos de ordem moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se: (i) se a ausência de informações claras sobre o contrato configura violação do dever de informação; (ii) se é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente e (iii) se é cabível o pagamento de indenização por danos morais e o seu quantum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O banco réu não comprovou que a autora tinha ciência inequívoca das condições contratuais, em violação aos arts. 46 e 52 do CDC. 5.
A modalidade contratual impõe juros excessivos e indevidos à autora, configurando prática abusiva e justificando a nulidade do contrato. 6.
São devidos os danos materiais, consistentes na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.7.
Danos morais.
Cabimento.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, considerando a ausência de informação oportuna e correta acerca do contrato aderido pela consumidora, que foi colocada em situação de desvantagem e excessiva onerosidade, já que os descontos realizados em seu contracheque não reduziram o saldo devedor, causando-lhe transtornos e angústias que ultrapassaram os meros aborrecimentos do dia a dia. 8.
Compensação de valores.
Possibilidade.IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a nulidade do contrato e determinar o recálculo da dívida como empréstimo consignado, com taxas médias de mercado; (ii) condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados a maior, autorizando-se a compensação de valores, na liquidação de sentença; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; (iv) condenar o réu às despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º; 3º; 42, parágrafo único, 46 ??e 52.
Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 297; STJ, Recurso Especial nº 1.1 Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
07/08/2025 18:22
Documento
-
07/08/2025 16:26
Conclusão
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07/08/2025 11:01
Provimento em Parte
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 13:56
Inclusão em pauta
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21/07/2025 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 111ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811351-62.2024.8.19.0204 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0811351-62.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00562010 APELANTE: MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS -
10/07/2025 11:10
Conclusão
-
10/07/2025 11:00
Distribuição
-
09/07/2025 18:08
Remessa
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09/07/2025 17:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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