TJRJ - 0806475-42.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de TIM S A em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de MARCOS DO AMARAL MACIEL em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806475-42.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MASSA INSOLVENTE: MARCOS DO AMARAL MACIEL RÉU: TIM S A Alega a autora, em resumo, que possui linha telefônica de número (21) 98792-2740 e que era operada pela empresa ré.
Aduz que foi ofertada pela demandada um desconto de R$ 5,00, em sua fatura mensal, desde que fidelizasse por mais um ano a respectiva linha.
Todavia, narra que, na verdade, teve na sua fatura um acréscimo de R$ 10,00 e que, por isso, realizou portabilidade para a operadora Claro.
No dia 27/03/2023, alega que ocorreu um débito automático em sua conta bancária na quantia de R$ 548,91, à título de multa por quebra de fidelização.
Diz que requereu a devolução da quantia desembolsada a título de multa, mas não teve sucesso.
Pede a declaração da nulidade da cobrança da multa de fidelização, restituição do valor desembolsado em dobro e compensação por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos do id. 64993066/64993088.
A gratuidade de justiça foi indeferida pela r. decisão do id. 83452778.
A ré ofereceu contestação no id. 95646175, alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que houve a efetiva prestação dos serviços pela empresa ré e utilização do serviço pela parte autora, sendo indevida a restituição por danos materiais.
Impugna o pedido de compensação por danos morais, por constituir mero aborrecimento da parte autora.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou o documento do id. 95646188.
A gratuidade de justiça foi concedida pelo E.
TJRJ, conforme Acórdão do id. 104124710.
Réplica no id. 110615442.
Decisão de saneamento no id. 15285580. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Alega a parte autora que sofreu cobrança indevida à título de multa por quebra de fidelização, tendo o valor debitado de sua conta bancária.
Presente a relação de consumo, a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço.
Com efeito, considerando o disposto no artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao réu demonstrar que a cobrança efetuada era devida e com fundamento no contrato celebrado entre as partes.
A par da obrigação imposta por lei, o réu ofereceu contestação completamente genérica, não impugnando de forma especificada nenhum dos fatos alegados.
Assim, o réu não impugnou de forma especificada a alegação da parte autora de que não foi concedido qualquer benefício que justificasse a fidelização ofertada, tendo o réu, além de descumprido a oferta, imposto aumento no valor do plano.
Em consequência, presumem-se verdadeiros tais fatos, na forma do artigo 341, do CPC.
De qualquer modo, o réu não comprovou a contratação de qualquer serviço que justificasse a cobrança da multa por fidelização ou que a multa estivesse em qualquer contrato celebrado entre as partes.
Portanto, ficou comprovado que a multa por fidelização não foi pactuada, não oferecendo o réu qualquer benefício para justificar a cobrança da multa.
Nesse sentido, deve ser destacado que "...É firme a jurisprudência do STJ de que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções...(REsp n. 1.445.560/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 18/8/2014.)" Como visto, apesar de o E.
STJ considerar legítima a cláusula de fidelização, exige que seja concedido benefício para justificar a exigência da cláusula.
No presente caso, a parte ré não informou a existência de qualquer benefício decorrente da fidelização, tendo, ainda, descumprido a oferta de desconto feita à parte autora.
Ressalte-se, ainda, que o réu não impugnou os protocolos de reclamação fornecidos pela parte autora na petição inicial, afirmando também genericamente que a parte autora não fez qualquer contato.
Os protocolos de atendimento demonstram o contato feito pelo consumidor com a empresa, através de canal colocado à disposição deste.
Logo, cabe ao réu trazer aos autos as gravações das conversas que justificaram o fornecimento de protocolo ao consumidor.
A omissão do réu importa em se presumir que os contatos e solicitações afirmados na inicial foram efetivamente feitos pelo consumidor.
Logo, ficou comprovado que a parte autora tentou reaver pela via extrajudicial a quantia indevidamente debitada de sua conta bancária, devendo, assim, o réu ser condenado a restituir a quantia debitada indevidamente.
A restituição deve ser feita em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Presente, ainda, o dano moral, decorrente da cobrança indevida e da perda do tempo útil da parte autora em buscar o cancelamento da cobrança e a restituição da quantia debitada da sua conta bancária, observado o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que o réu continue efetuando tal prática nas relações de consumo.
Com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa sofrida e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório.
No sentido exposto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA MÓVEL.
PORTABILIDADE.
COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO. 1.
Apelação cível que tem por objetivo a reforma da sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos da exordial para determinar o cancelamento da multa contratual e condenar a ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.500,00. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração da indenização arbitrada. 3.
Quantum indenizatório proporcional e razoável, não merecendo majoração, consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos danos devidamente comprovados pelo apelante.
Sentença mantida. 4.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0800703-32.2024.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET.
MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA, ANTES DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ.
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE SINAL NO SUBSOLO DO CONDOMÍNIO AUTOR.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL.
ARTIGO 58, (sec)2º, DA RESOLUÇÃO 632 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES QUE VEDA A COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTES DO FINAL DO PRAZO DE PERMANÊNCIA NAS HIPÓTESES DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ, HIPÓTESE DOS AUTOS.
SENTENÇA QUE CORRETAMENTE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA COBRANÇA E DA MULTA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0815306-23.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 29/01/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o réu a restituir em dobro o valor da multa por fidelização, totalizando R$ 1.097,82 (mil e noventa e sete reais e oitenta de dois centavos), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do débito indevido na conta bancária da parte autora; e b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00, como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
TERESÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0806475-42.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MASSA INSOLVENTE: MARCOS DO AMARAL MACIEL RÉU: TIM S A Cumpridas as exigências constantes da Portaria nº 001/2013, da Coordenadoria do Grupo de Sentença, REMETAM-SE estes autos àquele grupo, com as nossas homenagens.
I.
TERESÓPOLIS, 9 de abril de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
10/04/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JULIA MARIA MANSOUR MARONES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de TIM S A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de TIM S A em 03/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIA MARIA MANSOUR MARONES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIA MARIA MANSOUR MARONES em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DO AMARAL MACIEL em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 08:44
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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