TJRJ - 0818992-30.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:14
Juntada de petição
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13/12/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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25/11/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0818992-30.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS RÉU: DEIVID BRAGA DOS REIS DECISÃO 1)Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber; 2)Infere-se pela petição inicial, que o autor alienou ao réu um veículo pertencente à instituição financeira, conforme se verifica no documento ID 154341342, bem sobre o qual o autor teria apenas o direito de posse fruição, enquanto não quitado o mútuo celebrado com o agente financeiro, o qual sequer participou do contrato ID 154342657.
Há, portanto, fundadas dúvidas quanto a validade do contrato entabulado entre o autor e o réu, de modo que não resta evidenciada a probabilidade do direito alegado, isto é, exigir o cumprimento das obrigações estabelecidas na avença ID 154342657.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se.
VOLTA REDONDA, 14 de novembro de 2024.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
18/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*45-71 (AUTOR).
-
06/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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