TJRJ - 0803510-93.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:10
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:54
Expedição de Informações.
-
02/06/2025 11:41
Expedição de Informações.
-
01/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0803510-93.2022.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVANT SERVICOS INDUSTRIAIS E VIARIOS EIRELI EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A ID. 192597200: Defiro.
Expeça-se o mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA MANSA, 28 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
28/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 19:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/05/2025 19:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/05/2025 19:38
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de AVANT SERVICOS INDUSTRIAIS E VIARIOS EIRELI em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803510-93.2022.8.19.0007 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: AVANT SERVICOS INDUSTRIAIS E VIARIOS EIRELI RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por AVANT SERVIÇOS INDUSTRIAIS E VIARIOS EIRELI em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 24465769/24465773.
Decisão de id. 42498444 deferindo o pedido de tutela de urgência e a gratuidade de justiça, determinando a citação.
Contestação no id. 52441248.
Réplica no id. 59755707.
Manifestação em provas da parte autora no id. 66569227.
Manifestação em provas da parte ré no id. 75701671.
Saneador no id. 142193636.
Minuta de acordo no id. 145400386. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A transação é uma manifestação bilateral de vontade, sendo certo que o artigo 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes litigantes a qualquer tempo e em qualquer fase do processo.
Dessa forma, cabe ao Juiz, tão somente, a análise e a homologação do referido ajuste, uma vez que se trata de direito disponível e partes capazes, cabendo análise judicial apenas quanto aos requisitos formais da avença.
Compulsando os autos, verifica-se que o acordo foi devidamente subscrito pela patrona da parte autora e juntado pelos patronos da empresa ré, ambos com poderes para transigir, possuindo todos os requisitos legais para sua homologação.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no id. 161637717, para os devidos fins de direito, pelo que JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Transitado em julgado, certificado a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 25 de março de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
11/04/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:05
Homologada a Transação
-
10/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 16:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/11/2024 22:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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26/12/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MENDONCA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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03/09/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/08/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 12:25
Juntada de extrato de grerj
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22/07/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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