TJRJ - 0835792-07.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:50
Baixa Definitiva
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17/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835792-07.2024.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO EUSTACHIO DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VIDA I SÍNDICO: GUSTAVO HENRIQUES DE OLIVEIRA Vistos etc.
Cuida-se de embargos, distribuídos pelo sistema PJe, opostos à execução por quantia certa fundada em título extrajudicial que tramita sob o nº 0031309-69.2021.8.19.0205 pelo sistema DCP.
Como se sabe, a Corregedoria deste e.
TJRJ editou o Aviso CGJ nº 327/2023, que estabelece o seguinte: "Art. 1º.
Os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico.
Parágrafo único.
A parte do processo eletrônico originário em tramitação pelo sistema eletrônico – DCP, ao distribuir uma nova ação conexa ou continente, por dependência, em juízo pelo qual já houve a implementação do PJe, deverá distribuí-la por meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado - DCP.
Art. 2º.
Na hipótese de declínio da competência, não haverá migração do processo eletrônico originariamente distribuído pelo sistema de informática DCP para o sistema de informática PJe, ainda que já tenha sido implantado o referido sistema (PJe) no juízo declinado, ressalvada a situação em que o juízo de destino utilize exclusivamente o sistema de informática DCP e a distribuição do processo eletrônico originariamente tenha se operado pelo sistema de informática PJe. (...)" Portanto, considerando a incompatibilidade dos sistemas, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, sem custas, viabilizando que o advogado promova nova distribuição pelo sistema correto (DCP), nos termos do acima citado Aviso CGJ nº 327/2023.
Intime-se, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:39
Outras Decisões
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13/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:20
Juntada de carta
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20/10/2024 11:16
Distribuído por dependência
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20/10/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2024 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 11:14
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 11:14
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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