TJRJ - 0804688-57.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0804688-57.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELIPE PEREIRA DA SILVA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por PEDRO FELIPE PEREIRA DA SILVA em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA..
Em síntese, alega o autor ter sido surpreendido por uma compra desconhecida em sua conta na plataforma da ré, além da posterior suspensão de seu acesso.
Requer a rescisão do contrato, a devolução dos valores e indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ids. 177249332 e seguintes.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 185514277, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e a não aplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que, ao identificar um acesso não autorizado, cancelou os pedidos e efetuou o reembolso do valor por meio de vale-presente.
Réplica apresentada no id. 188522722, na qual o autor reitera seus argumentos, impugna as preliminares, alega má-fé processual da ré e anexa vídeo que, segundo alega, comprova a impossibilidade de redefinir sua senha para acessar a conta.
Id.207119862 – Invertido o ônus da prova em desfavor da parte Ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem da pretensão de apuração de fraude na conta do autor, uma vez que percebeu cobranças desconhecidas em seu cartão de crédito, havendo pedido para que a ré restabeleça seu acesso à plataforma de compras.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Embora a presente demanda esteja amparada em relação jurídica de natureza consumerista — circunstância já reconhecida nestes autos —, a mera postulação de inversão do ônus da prova, por si só, não exime o autor da obrigação de apresentar prova mínima das alegações que sustenta.
Ainda que eventual inversão venha a ser deferida, é indispensável, como condição preliminar, a demonstração mínima da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.
Para tanto, poderia a parte autora ter se valido dos meios ordinários de prova disponíveis, capazes de corroborar, ainda que de forma indiciária, a plausibilidade de suas assertivas.
Nesse sentido, merece destaque o enunciado da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula nº 330/TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada sem a juntada de qualquer elemento que comprove que a tentativa de fraude tenha acontecido, uma vez que não consta nos autos sequer a fatura do cartão do crédito, ou o bloqueio da compra pela operadora do cartão, ou seja, não há comprovação da existência da cobrança questionada.
Quanto a alegação de falta de acesso à conta do sítio de compras, basta que o autor proceda na forma indicada pela empresa ré para a recuperação de contas, não havendo prova de que ela tenha se recusado a fornecer seu ingresso, demonstrando ainda que a conta do autor se encontra com o status de ativa.
Ressalto que o vídeo juntado em id.188522723, nada comprova em relação ao afirmado.
Outrossim, verifica-se no documento id.177252560, Registro de ocorrência, que o autor afirma que “Dias antes tentaram efetuar uma compra no mesmo cartão só que em outro site”, evidenciando que a falha está relacionada com o cartão e não com o site da Ré.
Dessa forma, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, deixando de demonstrar que tenha sofrido qualquer dano. À vista do exposto, e diante da ausência de elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações iniciais, impõe-se reconhecer a fragilidade probatória da demanda, o que conduz, de forma impositiva, à improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Pelos fundamentos supra, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO FELIPE PEREIRA DA SILVA em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA..
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE PEREIRA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE PEREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804688-57.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELIPE PEREIRA DA SILVA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por PEDRO FELIPE PEREIRA DA SILVA em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA..
Em síntese, alega o autor ter sido surpreendido por uma compra desconhecida em sua conta na plataforma da ré, além da posterior suspensão de seu acesso.
Requer a rescisão do contrato, a devolução dos valores e indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ids. 177249332 e seguintes.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 185514277, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e a não aplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que, ao identificar um acesso não autorizado, cancelou os pedidos e efetuou o reembolso do valor por meio de vale-presente.
Réplica apresentada no id. 188522722, na qual o autor reitera seus argumentos, impugna as preliminares, alega má-fé processual da ré e anexa vídeo que, segundo alega, comprova a impossibilidade de redefinir sua senha para acessar a conta.
Intimadas em provas, a parte autora reiterou o pedido de inversão do ônus probatório (id. 195933182).
A parte ré, por sua vez, primeiramente requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do autor (id. 194134102) e, posteriormente, em petição de id. 204726849, informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A ré, na qualidade de mantenedora da plataforma de marketplace onde a relação de consumo se perfectibilizou, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por eventuais falhas na segurança do serviço prestado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A análise sobre a efetiva ocorrência de falha e a responsabilidade da ré confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Ultrapassadas essas questões preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a ocorrência de falha na prestação do serviço da ré, consistente na violação da segurança da conta do autor, que teria permitido a realização de compras por terceiros não autorizados; a efetiva impossibilidade de o autor redefinir sua senha e reaver o acesso à sua conta em razão de suposta falha no sistema da ré; a regularidade e a suficiência do reembolso efetuado pela ré na forma de vale-presente; a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pelos documentos e vídeo juntados aos autos, e da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor para produzir prova acerca de eventuais falhas nos sistemas de segurança da ré.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique, justificadamente, as provas que pretende produzir para se desincumbir do ônus que ora lhe é atribuído, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:56
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE PEREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:17
Publicado Citação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0804688-57.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELIPE PEREIRA DA SILVA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Junte-se a procuração da parte autora atualizada, com data inferior a 90 dias, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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