TJRJ - 0844390-11.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 10:11
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0844390-11.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DA CRUZ CODECO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista a certidão exarada no id.191729218, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
06/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 07:34
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0844390-11.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DA CRUZ CODECO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração contra decisão que deixou de receber o recurso inominado diante da certidão cartorária informando o recolhimento à menor do preparo.
Não há contradição na decisão, eis que se baseou na certidão constante nos autos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos.
Quanto à complementação das custas, como já esclarecido alhures, nos juizados é vedada tal hipótese, pelo que tal acréscimo não pode ser considerado para definir o correto recolhimento do preparo.
Considerando que o autor contesta a certidão que sinalizou como indevido o recolhimento informando no id 178344910, ao Cartório para retificar ou ratificar a certidão 179730807, ponderando os argumentos do autor na petição id 183032840.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:12
Juntada de Petição de ciência
-
09/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0844390-11.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DA CRUZ CODECO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1 - Tendo em vista que a autora interpôs Recurso Inominado e, após intimada para o recolhimento do preparo recursal realizou depósito a menor, conforme certificado (id. 179730807);diante do determinado no ENUNCIADO80 do FONAJUS: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL), JULGO DESERTO O RECURSO e NÃO o CONHEÇO. 2 - Aguarde-se o decurso do prazo conferido à parte autora para manifestação. 3 - Ao MP. 4- Por fim, certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se.
Niterói, 21 de março de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
24/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:51
Não recebido o recurso de MARCELO DA CRUZ CODECO - CPF: *98.***.*27-72 (AUTOR).
-
21/03/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:19
Não recebido o recurso de MARCELO DA CRUZ CODECO - CPF: *98.***.*27-72 (AUTOR).
-
07/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:57
Não recebido o recurso de MARCELO DA CRUZ CODECO - CPF: *98.***.*27-72 (AUTOR).
-
04/02/2025 01:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 01:20
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
08/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
08/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 20:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 11:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 11:20
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
-
16/07/2024 10:09
Revisão do Projeto de Sentença
-
10/07/2024 07:37
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 07:36
Juntada de Projeto de sentença
-
10/07/2024 07:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
-
12/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:53
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:33
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/12/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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