TJRJ - 0965008-85.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ELIA CRISTINA FONSECA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0965008-85.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OVIDIO SANT ANA MONTEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
O autor demonstrou, por meio de prova documental, ser o efetivo consumidor dos serviços prestados no imóvel em questão.
Com efeito, consta nos autos contrato de locação do imóvel, com outorga de posse ao autor, bem como foram juntadas faturas encaminhadas ao local, evidenciando a utilização do serviço e a vinculação fática do demandante com a unidade.
Trata-se, portanto, de típico caso de consumidor por equiparação ou por extensão (consumidor de fato).
Afasto, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a resistência da ré à pretensão autoral, manifestada na contestação, somada à narrativa de interrupção do serviço e cobranças reputadas indevidas, evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional.
Verifico a regularidade do processo e a inexistência de outras preliminares pendentes de apreciação.
As partes estão devidamente representadas, e não há vícios que impeçam o regular prosseguimento do feito.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de fornecimento ou efetiva disponibilização do serviço de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pela ré na unidade consumidora referida nos autos.
Dessa forma, a questão de fato a ser esclarecida por meio de atividade probatória é se a ré efetivamente presta ou disponibiliza o serviço no local, tendo em vista que as faturas apresentadas nos autos se limitam à cobrança de tarifa mínima, sem indicação de consumo real.
Os meios de prova admitidos são a prova documental e a prova pericial, sendo inútil a produção de prova oral na circunstância, tratando-se de questão eminentemente técnica.
A prova documental superveniente é aquela que surge no transcorrer do processo ou somente se mostra disponível após o ajuizamento da demanda ou, no caso do réu, do momento de contestar.
Sua juntada independe de deferimento do juízo, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC.
A demanda envolve relação de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O autor na inicial requereu a inversão do ônus da prova, pleito que merece acolhimento.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probatório é um direito básico do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. É manifesta a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente à concessionária ré, que detém o monopólio das informações, o conhecimento técnico sobre o funcionamento do sistema de medição e a estrutura necessária para comprovar a regularidade de seus serviços e a efetiva disponibilização do serviço na localidade.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a efetiva prestação ou disponibilização do serviço no endereço do autor.
Dou o feito por saneado.
Considerando o que foi decidido, diga a parte ré se tem interesse na produção de prova pericial ou se opta pelo julgamento no estado.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
06/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0965008-85.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OVIDIO SANT ANA MONTEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Como certificado pela serventia, intimada, a parte autora não se manifestou em réplica e nem sobre os documentos que acompanharam a contestação.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência para o desfecho da ação.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ELIA CRISTINA FONSECA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0965008-85.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OVIDIO SANT ANA MONTEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica, em especial sobre as preliminares de mérito apresentadas na contestação de ID 135988664, bem como documentos que acompanham a referida peça processual.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ELIA CRISTINA FONSECA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:53
Outras Decisões
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10/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ELIA CRISTINA FONSECA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIA CRISTINA FONSECA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 26/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ELIA CRISTINA FONSECA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 10:16
Juntada de petição
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28/05/2024 19:56
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:53
Juntada de petição
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21/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OVIDIO SANT ANA MONTEIRO - CPF: *31.***.*05-72 (AUTOR).
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02/04/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIA CRISTINA FONSECA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ELIA CRISTINA FONSECA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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