TJRJ - 0815135-90.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BIBIANI REGERT SANTIN em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BIBIANI REGERT SANTIN em 13/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:17
Juntada de carta
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0815135-90.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIBIANI REGERT SANTIN ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA SILVA CAVALCANTI - RJ182814 RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS ADVOGADO do(a) RÉU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Despacho Tendo em vista o constante na decisão do Agravo de Instrumento (ID. 189742389), fica o presente feito sobrestado até que o mérito do agravo de instrumento seja apreciado.
Intimem-se as partes sobre o presente despacho.
MACAÉ, 21 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0815135-90.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIBIANI REGERT SANTIN ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA SILVA CAVALCANTI - RJ182814 RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS ADVOGADO do(a) RÉU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Decisão 1.
Gratuidade de Justiça Inexiste requerimento de assistência judiciária gratuita a ser apreciado, tendo o demandante promovido o devido recolhimento das custas iniciais. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Contestação apresentada no i. 171281579. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em que seja determinado ao réu que custeie todo o tratamento de diabetes da autora, fornecendo o tratamento prescrito em laudo médido e elencados na inicial, qual seja, a Bomba de Infusão de Insulina, insulinas, além dos insumos e materiais devidamente descritos que se fizerem necessários ao sucesso do tratamento.
Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois a autora encontra-se em risco iminente de complicações fatais devido ao inadequado controle glicêmico, tendo experimentado todas as terapias fornecidas pelo SUS.
Alega que a bomba de insulina é classificada como um produto para a saúde e não como medicamento de uso domiciliar.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que da prova até então produzida denota-se indícios robustos da existência dos fatos jurídicos, em tese subsumíveis à norma invocada, a saber: prescrição médica que destaca o risco de morte em caso de não utilização do equipamento solicitado; julgamento recente do REsp 2.126.466/SP, onde a 3ª Turma do STJ revisou entendimento anterior, concluindo que as bombas de insulina são classificadas como produtos para a saúde e não medicamentos de uso domiciliar, sendo, portanto, passíveis de cobertura pelos planos de saúde.
Ademais, restou caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez demonstrado pela parte autora, por meio do arcabouço probatório que aparelha a petição inicial, que: o tempo necessário à concessão do provimento final pode causar danos irremediáveis à saúde da autora.
Verifico, outrossim, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), uma vez que na hipótese de sua cassação as partes poderão retornar ao estado anterior mediante a cobrança pelo(s) produtos fornecidos.
Pelo exposto, nos termos do artigo 300, §1º do Código de Processo Civil, CONCEDO AO(S) DEMANDANTE(S) TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADApara DETERMINAR ao(s) réu ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS que forneça ou custeie a bomba de insulina e os insumos necessários para o seu funcionamento, conforme prescrição médica anexada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro do valor necessário para custeio do produto, mediante requerimento da parte autora e apresentação de três orçamentos.
Intime-se pessoalmente o(s) demandado(s) a quem dirigida a ordem.
Fica a parte ré advertida que, sem prejuízo da multa cominatória acima estabelecida, o descumprimento injustificado da presente decisão CONFIGURARÁ ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e o sujeitará à multa prevista no artigo 77, §2º do Código de Processo Civil, desde já arbitrada em 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do artigo 77, §5º do mesmo código. (art.297, parágrafo único c/c art. 77 §4º do CPC) Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 19 de março de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
26/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 23:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 23:56
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812886-45.2024.8.19.0036
Davi Costa da Conceicao Jaquet
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thalisson Nunes Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 07:06
Processo nº 0808520-31.2025.8.19.0002
Marcio Paes de SA
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Diego Martins Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 15:04
Processo nº 0835344-30.2025.8.19.0001
Luis Filipe Cruz da Costa Moreira
Hs do Brasil LTDA.
Advogado: Fellipe Neves Mirindiba
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 23:18
Processo nº 0801039-37.2024.8.19.0039
Ms de Oliveira Mercearia
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Andreia Cristina Fernandes de Rezende Av...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 12:53
Processo nº 0840485-61.2024.8.19.0002
Carina Nunes
Lecy Panisset
Advogado: Rinaldo Raposo Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 17:19