TJRJ - 0843173-66.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0843173-66.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMYLA COSTA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
24/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:47
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 16:47
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
-
24/02/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 14:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
24/02/2025 14:10
Juntada de Ata da Audiência
-
13/02/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 00:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 14:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
19/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827989-70.2024.8.19.0205
Ferccion Demetrio Costa
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Fabiano Pinto de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 17:12
Processo nº 0843170-14.2024.8.19.0205
Thais Lima Barbosa dos Santos
Banco Original S A
Advogado: Maria Fernanda Saraiva Malaspina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 15:47
Processo nº 0802642-26.2024.8.19.0208
Sonia Maria Lourenco da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Alexandre Carvalho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 15:24
Processo nº 0809917-96.2023.8.19.0002
Fabio Eymard Fontenele Bonadia
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 16:00
Processo nº 0835577-65.2023.8.19.0205
Ana Janaina Larrubia Portella
Instituto Campinense de Ensino Superior ...
Advogado: Alderito Assis de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2023 11:49