TJRJ - 0816370-22.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
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29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0816370-22.2024.8.19.0213 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: VICTOR RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a emenda à inicial de ID 172140319.
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Trata-se de tutela cautelar, requerendo o autor que a parte ré disponibilize seu cartão de respostas.
A concessão da tutela cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para a efetividade do processo, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de existência do direito do autor em obter acesso ao cartão de respostas, pois o requerente teve ciência de que o cartão de respostas ficaria disponível para visualização no prazo recursal, conforme edital no ID 163787944 (item 8.54).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA CAUTELARrequerida.
Cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contado na forma do artigo 335, III, do CPC, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (artigos 306 e 308, § 4º, ambos do CPC).
Intime-se o autor.
MESQUITA, 10 de março de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
24/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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