TJRJ - 0808194-44.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0808194-44.2025.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HELIO DE AGUIAR SOUZA Advogado(s) do reclamante: DAYLVA RODRIGUES ROCHA RÉU: ALEXANDRE PEREIRA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: ANDERSON AUGUSTO FERREIRA CERTIDÃO Certifico que o réu apresentou contestação tempestivamente, estando regular sua representação processual.
Em réplica RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
Ana Paula Portela Tavares 01/29911 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
22/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808194-44.2025.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HELIO DE AGUIAR SOUZA RÉU: ALEXANDRE PEREIRA DA CONCEICAO 1) Assiste razão à parte autora quanto ao deferimento da gratuidade de justiça a seu favor.
Anote-se onde couber.
Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial com pedido de concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, em razão da inadimplência da parte ré no pagamento dos aluguéis e outros encargos.
Nesse sentido, o artigo 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, dispõe que é possível a concessão de liminar para desocupação do imóvel, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução pelo locador no valor equivalente a três meses de aluguel, se o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração da aludida garantia, independentemente do motivo.
Consigne-se que as garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações são: caução; fiança; seguro de fiança locatícia, ou cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento.
No caso dos autos, em que pese o contrato encontrar-se desprovido de garantia, a parte autora não comprovou ter efetuado o depósito judicial no valor equivalente a três meses de aluguel, a título da caução exigida no já mencionado art. 59, §1º, da Lei 8.245/91.
Ademais, importante ressaltar que não restou comprovado inadimplemento do réu e a sua notificação para desocupação do imóvel A corroborar esse entendimento, colaciono os seguintes julgados proferidos pelo e.
TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL DESPROVIDO DE GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO ART. 59, §1º, IX, DA LEI N.º 8.245/91.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO SUPERIOR À CAUÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A FUNDAMENTAR SUA DISPENSA.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0055337-32.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 19/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA, ENTENDENDO-SE PELA NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
A Lei 8.245/91, em seu art. 59, § 1º, inciso IX, estabelece que será concedida liminar para a desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, do mesmo diploma.
Caução.
Créditos locatícios inadimplidos.
Expressa previsão contratual.
Ademais, a jurisprudência desse TJRJ tem admitido à prática.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0032229-71.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 04/11/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)." Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, na forma do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, INDEFIRO a liminar requerida.
Cite-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:17
Outras Decisões
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27/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0808194-44.2025.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HELIO DE AGUIAR SOUZA RÉU: ALEXANDRE PEREIRA DA CONCEICAO 1) 194597169 - Recebo como emenda à inicial. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0808194-44.2025.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HELIO DE AGUIAR SOUZA RÉU: ALEXANDRE PEREIRA DA CONCEICAO 1) Para adequada instrução da inicial e aferição da competência deste juízo, apresente a parte demandante documento recentemente emitido (últimos três meses) que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) Sem prejuízo, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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