TJRJ - 0804231-28.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804231-28.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIA MOTTA ALEXANDRINO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais proposta por ENIA MOTTA ALEXANDRINOem face de ITAU UNIBANCO S.A, alegando, em síntese, que vem sendo descontado pelo réu, desde dezembro de 2019 até dezembro de 2024, pelo serviço denominado “SEGURO CARTÃO”.
Alega desconhecer tais descontos e que não deu autorização para gerar tais débitos descontados de sua conta corrente onde recebe seu salário.
Requer restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro, condenação da ré aos danos morais que alega ter sofrido, declaração de inexistência de relação jurídica e consequentemente inexistência de débitos.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos ids. 173037882– 173037209.
Despacho no id.173320820 que deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação do réu.
A parte ré apresentou contestação no id. 178855533, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça arguiu e ausência de interesse de interesse em agir.
No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora contratou o seguro através de terminal eletrônico, mediante digitação da senha pessoal da parte Autora, o que afasta qualquer hipótese de fraude ou falha na prestação do serviço.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Réplica no id.182915810.
Decisão saneadora no id.188995305. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente passo a análise da preliminar de falta de interesse em agir com fundamento na ausência de pretensão resistida.
Contudo, não há razão para pressupor que a presente ação não seja necessária e útil para a tutela pretendida, considerando que há lide processual, pois ora se estabelece o conflito de interesses pela pretensão resistida para a anulação do negócio jurídico impugnado, inclusive com oposição de contestação na qual se afirma que a contratação do seguro foi regular.
Desta forma, REJEITO tal preliminar.
Analisada a preliminar, passo ao julgamento do feito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Após analisar as teses e provas produzidas pelas partes, concluo que os pleitos autorais não comportam acolhimento.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade dos descontos realizados diretamente na conta corrente da autora, bem como a responsabilidade da empresa ré em indenizá-lo pelos danos narrados na inicial.
Com efeito, a parte autora fez prova, conforme documentos que instruem a petição inicial, que a ré realizou os descontos em sua conta corrente, salientando-se que a demandada reconheceu que realizou as referidas cobranças, sendo tal fato incontroverso.
A demandada afirma que o autor contratou o “seguro cartão”, demonstrando que a contratação foi realizada por meio de caixa eletrônico, em que a parte autora obrigatoriamente deve fazer uso de cartão e senha pessoal.
Em relação à legalidade da cobrança o ordenamento jurídico pátrio não apenas permite contratações realizadas por meio eletrônico, como reconhece sua validade jurídica.
A legislação e os regulamentos do Banco Central do Brasil autorizam expressamente a contratação remota de produtos bancários mediante o uso de senha pessoal e intransferível do cliente, justamente por conferir segurança ao processo de adesão.
No caso dos autos, a adesão do seguro foi formalizada por meio de terminal eletrônico, com a utilização da senha exclusiva do autor, o que afasta qualquer alegação de ausência de manifestação de vontade.
Sobre o tema vale a pena destacar o seguinte julgado: Apelação nº 0801690-07.2022.8.19.0050 | Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 28/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | | | EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃODE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
REGULARIDADE COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A causa.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob a alegação de que houve contrataçãoindevida de seguros, LIS e título de capitalização, com descontos em sua conta bancária, sem sua autorização.
O autor pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de compensação por danos morais. 2.
Decisão anterior.
Sentença de primeiro grau que determinou a restituição em dobro dos valores cobrados a título de "segurocartão protegido, seguroAP e seguroresidencial" e condenou o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3.
Recurso.
Apelação do banco réu sustenta a regularidade das contrataçõese busca a reforma integral da sentença, alegando que as avenças foram firmadas presencialmente e outras remotamente, tendo sido observadas as normas legais e regulamentares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir a regularidade das contrataçõesbancárias e a consequente obrigação de repetição de indébito e compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A prova documental apresentada pelo réu demonstrou que os serviços bancários questionados foram regularmente contratados pelo autor, mediante manifestação expressa de vontade, seja por assinatura presencial, seja por meioeletrônicocom uso de senha pessoal e intransferível. 6.
A conta bancária do autor não se restringia ao recebimento de proventos previdenciários, sendo permitida a adesão a produtos e serviços financeiros, afastando-se a alegação de contrataçãoindevida. 7.
A ausência de impugnação tempestiva pelo autor quanto aos descontos efetuados por período prolongado reforça a presunção de sua anuência com as contrataçõesrealizadas. 8.
A inexistência de ilicitude na conduta do banco réu afasta o dever de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido. __________ Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 330. | A parte ré comprovou nos autos a regularidade da contratação do seguro, bem como comprovou que a adesão do referido seguro se dá por meio eletrônico, e que foi regularmente contratado no CEI, 05/04/2017, mediante digitação da senha pessoal da parte autora, conforme se verifica em ID178855533, o que afasta sua responsabilidade nos termos do Art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, por sua vez anexou extratos da sua conta corrente demostrando que os descontos ocorrem desde o ano de 2019.
Desta forma, forçoso reconhecer que a autora sempre teve acesso à sua conta corrente, onde constavam, por longo, período as cobranças impugnadas.
Além disso não consta, nos autos, qualquer registro de que a demandante tenha reclamado administrativamente junto à instituição financeira.
Por conseguinte, forçoso reconhecer que a autora não fez prova de fato constitutivo de seu direito, na forma que determina o art. 373, I do CPC.
Faz-se impositivo relembrar que os princípios formadores da tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, mesmo que invertido o ônus probatório.
Assim o teor da Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Conclui-se, assim, que as cobranças impugnadas são válidas e foram regularmente firmadas, sendo legítimas as cobranças a elas atrelados Nessa linha de raciocínio, diante da inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais, seja a título de danos morais.
Colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 371, I.
CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO AUTORAL.
SÚMULA 330 TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Cuida-se de ação em que a autora afirma que o Banco Réu passou a realizar cobranças sob as seguintes rubricas: TAR PACOTE I MENS, SEGURO CARTAO, CAP 01/49, ADIANT.
DEPOSITANTE, JUROS ADIANT DEPOSITANTE, dentre outros, que não foram por ela contratadas.
Não obstante, a parte ré trouxe aos autos cópias da ¿Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física¿, devidamente assinada pela parte autora, comprovando a anuência com a cobrança das tarifas impugnadas.
Assim, forçoso reconhecer que a autora não fez prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Com efeito, os princípios formadores da tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, mesmo que invertido o ônus probatório.
Súmula nº 330 do TJRJ.
Desse modo, não há como ser acolhido o pleito pretendido.
Sentença que caminhou nesse sentido, incensurável.
Desprovimento do recurso.
Unânime. (0002194-27.2020.8.19.0079 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 04/12/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em repetição de indébito, pois a cobrança decorreu de adesões expressas do consumidor, devidamente comprovadas pela instituição financeira.
Em relação ao pedido de danos morais, o mesmo não merece acolhimento uma vez que responsabilidade civil exige, para sua caracterização, a presença de um ato ilícito, ainda que desnecessária a comprovação de culpa nos casos de responsabilidade objetiva.
No caso concreto, a instituição financeira não praticou conduta ilícita.
Com relação ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e consequente inexistência de débitos, o pleito não merece prosperar tendo em vista que a contratação decorreu de adesão expressa, houve disponibilização do produto ao consumidor e os valores foram regularmente cobrados, sendo o serviço acessível ao contratante.
A ausência de qualquer prática abusiva obsta a condenação do banco a qualquer título.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, devidas por força de lei, e aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
07/08/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804231-28.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIA MOTTA ALEXANDRINO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Afasto a impugnação a assistência judiciária, pois não foi trazido aos autos qualquer comprovação que embase a impugnação apresentada, ficando, desta forma, mantida a gratuidade judiciária à autora.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a legalidade das cobranças efetuadas pela empresa ré as quais a autora alega desconhecer, bem como os danos dela decorrentes.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, eis que a versão da mesma em relação ao fato encontra-se devidamente narrada na peça inicial.
Defiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, uma vez que se constata a hipossuficiência exigida pelo artigo 6º, VIII, do CDC.
Tendo em vista a inversão do ônus, ora deferida, dê-se vista à parte ré, para que, querendo, especifique outras provas a serem produzidas, no prazo de 15 dias.
Certificado o transcurso do prazo supracitado ou informado o desinteresse na produção de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:56
em cooperação judiciária
-
30/04/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0804231-28.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIA MOTTA ALEXANDRINO RÉU: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.
Compulsando os autos, obeserva-se que o réu encontra-se que se cadastrado no sistema informatizado é MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A, todavia o réu qualificado n apetição inicial é ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A Ante o exposto, a fim de se evitar confusão processual, initme-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, esclareça quem deve ocupar o polo passivo da ação RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 10:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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