TJRJ - 0802018-47.2022.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:39
Juntada de carta
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de NATALIA CARDOSO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE AZEVEDO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802018-47.2022.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA CONCEPCION AYALA GONZALEZ RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de impugnação à execução apresentada por OI S.A. – Em Recuperação Judicial, sob o fundamento de que o crédito objeto da presente execução possui natureza concursal, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, uma vez que o fato gerador do débito (ocorrido em 2022) é anterior ao pedido de recuperação judicial, formalizado em 01/03/2023.
A impugnante sustenta que, em razão da natureza concursal do crédito, não é possível o prosseguimento da execução individual, tampouco a prática de atos constritivos, devendo o crédito ser habilitado no juízo universal da recuperação, após sua apuração e liquidação.
Defende ainda a inaplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, bem como a expedição de certidão para fins de habilitação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1051), para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito se dá a partir da data do fato gerador.
No presente caso, restou incontroverso que o fato gerador ocorreu em 2022, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial formulado pela empresa em 01/03/2023.
Desta forma, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, trata-se de crédito de natureza concursal, razão pela qual deve ser submetido ao juízo da recuperação judicial para fins de habilitação e pagamento, nos moldes do plano aprovado.
Além disso, consoante jurisprudência consolidada, não se aplica a penalidade do art. 523, § 1º do CPC às empresas em recuperação judicial, uma vez que não podem realizar pagamentos voluntários sem violar a ordem legal dos credores.
Diante do exposto, acolho a impugnação à execução, para: Reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo; Determinar a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, com atualização até 01/03/2023, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, para fins de habilitação no juízo universal da recuperação judicial da empresa impugnante; Determinar o arquivamento dos presentes autos, após a expedição da respectiva certidão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 9 de julho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
10/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de NATALIA CARDOSO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802018-47.2022.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA CONCEPCION AYALA GONZALEZ RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Intime-se o executado para que pague a quantia indicada pela parte autora, devidamente atualizada e acrescida de multa e honorários advocatícios, no prazode15 dias, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de penhora na modalidade "on line".
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 14 de novembro de 2024.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Substituto -
14/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:43
Processo Reativado
-
23/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:43
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 15:27
Baixa Definitiva
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19/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:27
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de SARA CONCEPCION AYALA GONZALEZ em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 02:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 02:41
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 02:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/09/2023 21:24
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 21:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 21:24
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 21:24
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR
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17/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 24/01/2023 23:59.
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20/01/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 00:20
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2022 11:18
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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