TJRJ - 0823552-05.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 13:47 Juntada de carta 
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                                            25/04/2025 01:31 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 01:31 Decorrido prazo de JOSÉ GUEDES FREIRE JUNIOR em 24/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 00:15 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0823552-05.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: JOSÉ GUEDES FREIRE JUNIOR Muito embora milite a favor da parte Autora a presunção de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, conforme disposto no art. 99, §2°, CPC/15 e súmula 39, TJRJ.
 
 No caso vertente, verifica-se que o autor possui renda mensal que ultrapassa o teto do INSS.
 
 Essa condição coloca o requerente em uma parcela pequena da sociedade brasileira uma vez que a maior parte dos trabalhadores recebem menos que quatro salários mínimos por mês.
 
 Ademais, a mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas (preço público).
 
 O que não é possível, sob pena de ferir-se a regra do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, é exigir-se, de quem não tem condições, o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional.
 
 O que se constata pela leitura do documento é a má gestão de recursos financeiros próprios diante da grande quantidade de descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados.
 
 Isso não se pode confundir com hipossuficiência.
 
 Vejamos os seguintes julgados neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 39 TJRJ.
 
 CONTRACHEQUE QUE DENOTA RENDIMENTOS MENSAIS NO VALOR DE R$ 13.760,40.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVE A ALEGADA MISERABILIDADE ECONÔMICA.
 
 ROL DE INÚMEROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS EM FOLHA.
 
 MÁ GESTÃO DO ORGAMENTO PRÓPRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO.
 
 DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 Decisão monocrática - Data de Julgamento: 01/11/2016 (*).
 
 Des(a).
 
 FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 01/11/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
 
 Agravo de Instrumento.
 
 Ação de Obrigação de fazer 1- Decisão que indeferiu a Gratuidade de Justiça. 2- Súmula de Jurisprudência dominante nº 39 do TJRJ.
 
 Orientação do STJ acerca da presunção juris tantum da veracidade da hipossuficiência declarada. 3- Contracheque referente ao mês de janeiro de 2016, informando rendimento de R$ 5.501,87, com os descontos legais. 4- Autora assumiu voluntariamente contratos de empréstimos com várias instituições financeiras com o valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês.
 
 Registre que o endividamento voluntário não se confunde com a miserabilidade jurídica. 5- Descontrole financeiro evidenciado pela má gestão do orçamento próprio, não possui o condão de avalizar o pedido autoral, ocorrendo claro impedimento ao reconhecimento do estado de miserabilidade da parte, de forma a legitimar a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
 
 Manutenção do indeferimento da Gratuidade de Justiça. 6- Negado provimento ao recurso. 0047997-18.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
 
 JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 10/10/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/10/2016 (*) Por fim, é oportuno citar Acórdão do E.
 
 STJ (REsp 784.986/SP,Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI), que trata justamente da banalização dos deferimentos de gratuidade de justiça, à medida que os Demandantes se fiam em tal deferimento para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passando a impressão de que utilizam o Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcarão com quaisquer ônus.
 
 Pelo exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 Em seguida, com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
 
 LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto
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                                            24/03/2025 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 14:40 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSÉ GUEDES FREIRE JUNIOR (RÉU). 
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                                            21/03/2025 16:39 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 16:38 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2024 00:09 Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 00:57 Publicado Intimação em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2024 12:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/07/2024 12:04 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2024 15:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/07/2024 00:08 Decorrido prazo de JOSÉ GUEDES FREIRE JUNIOR em 04/07/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 17:01 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            23/05/2024 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 10:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/05/2024 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 16:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2024 16:27 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2024 12:18 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            21/03/2024 00:28 Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2024 12:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/02/2024 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2024 12:39 Juntada de extrato de grerj 
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                                            23/11/2023 03:27 Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 00:40 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            23/10/2023 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2023 14:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/10/2023 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2023 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2023 09:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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