TJRJ - 0828275-82.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
02/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828275-82.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS EXECUTADO: M.
H.
SOUZA COMERCIO ALIMENTICIO - EPP Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 17/08/223, por COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS em face de M.
H.
SOUZA & CIA COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA., objetivando o recebimento da quantia aposta nos títulos executivos, com os devidos acréscimos legais.
A executada foi citada em 01/04/2024 (index. 110364106).
No index. 110828324 a executada apresentou objeção de pré-executividade, alegando inexequibilidade do título, uma vez que efetuou o pagamento integral da dívida em 08/09/2023, ou seja, antes da citação, juntando, ainda, os comprovantes de pagamento dos indexadores 110828331 e 110828332.
Na ocasião requereu, ainda, restituição em dobro do que lhe foi cobrado, com base no art. 940 do Código Civil, e a condenação da exequente em litigância de má-fé.
Manifestação da exequente no index. 131265369, discordando da excipiente, uma vez que ela teria dado causa ao ajuizamento da ação de execução.
Contudo, informou que reconhecia o pagamento do débito.
Vieram-se os autos conclusos.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a executada efetuou o pagamento da dívida antes da citação, com o que concordou a exequente, sendo desnecessária dilação probatória.
Pelo exposto, ACOLHO A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer o pagamento da dívida, ocorrida antes da citação.
No que se refere ao pedido da executada para restituição em dobro do que foi cobrado nesta execução e para condenação da exequente em litigância de má-fé, indefiro o pedido, por não vislumbrar ter a exequente/excepta agido efetivamente com dolo ou culpa, com base na Tese 622 do STJ.
Pelo exposto, ACOLHO A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar o adimplemento integral da obrigação de pagar determinada na sentença, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Deixo de condenar a executada em honorários advocatícios, haja vista o pagamento da totalidade da dívida antes de ser citada no presente processo de execução.
Com o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:38
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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03/04/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/08/2023 16:41
Juntada de carta
-
17/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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