TJRJ - 0802322-27.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA SOUZA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIZ FILLIPI TOFFANO MONTEIRO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 20:40
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:53
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 18:52
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO Certifico que o presente feito foi autuado de acordo com o artigo 157 do Código de Normas da CGJERJ e registrado no sistema de informática.
Certifico que o cadastramento do presente feito se acha de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, atendendo o contido no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, com relação às Classes e Assuntos Processuais.
Certifico, ainda, que o domicílio da parte autora ( x) e da parte( x ) ré está abrangido na competência funcional/territorial do Foro da Regional da Região Oceânica. ( x)Qualificação completa/cópia de documentos. ( x)Comprovante de residência/declaração de residência/ .O documento apresentado não é considerado válido como comprovante de residência.
Index 180679507 ( )Comprovante de rendimentos ou IRPF.
Index ( )CNPJ.
Fls. ( )Existe exame de prevenção apontada no sistema DCP. ( x)Há pedido de citação por Oficial de Justiça Avaliador. ( )Há pedido de citação pelo Correio. ( )Empresa ré cadastrada para citação eletrônica. ( )Há pedido/interesse de Audiência de Conciliação/Mediação. ( )Há pedido de tutela provisória/antecipada/liminar. ( )Há pedido de inversão do ônus da prova. ( )Há pedido de prioridade na tramitação em razão: ( ) da idade ( ) doença grave ( ) necessidade especial. ( )Redistribuição por declínio.
Decisão.
Index ( x)Procuração/substabelecimento.
Index 180679503 ( )A procuração não foi juntada ou está irregular. ( )O autor postula em causa própria. ( )A parte autora é representada pela Defensoria Pública. ( x)Consta endereço eletrônico, conforme art. 319, II do NCPC: ( x) da parte autora ( ) da parte ré (x )A petição inicial não foi assinada. ( ) O nome do advogado que consta do selo da assinatura digital, não é o mesmo que assina a petição inicial (Av.
Conj. 02/2014).
RECOLHIMENTO DE CUSTAS/TAXA JUDICIÁRIA ( x)Atribuído valor à causa.
R$ 112.754,50 ( )Há pedido de gratuidade de justiça. ( )Há declaração de hipossuficiência Lei 1060/50.
Index ( x)As custas foram devidamente recolhidas. ( x)Os emolumentos foram devidamente recolhidos. ( )A taxa judiciária foi devidamente recolhida. ( )Há pedido de pagamento das custas e taxa ao final/parcelamento. ( )Não há informação de nº de GRERJ para este processo no sistema DCP nem pedido de gratuidade de justiça. ( )Isento conforme art.17/18 da Lei 3350/99. ( )GRERJ sem informação de pagamento. ( )Custas e taxas conforme art. 24 da Lei 3350/99.
FORAM RECOLHIDAS ERRONEAMENTE ( ) Atos dos Escrivães - conta 1102-3 Recolher: R$ Recolhido a maior: R$ ( ) Atos dos Oficiais de Justiça - conta 1107-2 Recolher: R$ Recolhido a maior: R$ ( ) Diligência Postal - conta 1110-6 Recolher: R$ Recolhido a maior: R$ ( ) Porte de remessa e Retorno - conta 1104-9 Recolher: R$ Recolhido a maior: R$ ( ) CAARJ - conta 2001-6 Calculado automaticamente pelo sistema. ( ) Distribuidor - conta 0309-0267750-4 Recolher: R$ Recolhido a maior: R$ ( ) FETJ - conta 6246-0088009-4 Recolher: R$ Recolhido a maior: R$ ( x ) Taxa Judiciária - conta 2101-4 Recolher: R$ 338,16 Recolhido a maior: R$ ( ) FUNPERJ - conta 6898-0000208-9 - Calculado automaticamente pelo sistema. ( ) FUNDPERJ - conta 6898-0004245-5 - Calculado automaticamente pelo sistema. ( ) FUNARPEN/RJ - 6246-0008111-6 - calculado automaticamente pelo sistema ( ) 4% Distribuidor (lei6370/12) - Lei 7128/15 - conta 2702-9 Recolher: R$ Recolhido a maior: R$ ( ) Diversos - Conta 2212-9 Recolher: R$ Recolhido a maior: R$ ( ) Mediação/Conciliação - Conta 6246-0008111-6 Recolher: R$ Recolhido a maior: R$ À parte autora para complementar a taxa judiciária conforme o acima certificado.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
26/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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