TJRJ - 0821847-08.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:36
Confirmada
-
30/07/2025 11:03
Mero expediente
-
28/07/2025 13:41
Conclusão
-
09/05/2025 14:30
Mero expediente
-
09/05/2025 14:08
Conclusão
-
09/05/2025 14:05
Expedição de documento
-
26/03/2025 10:25
Confirmada
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0821847-08.2023.8.19.0004 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0821847-08.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00759461 APTE: ALEX SANDRO CARVALHO BRAGA ADVOGADO: JOAB GAMA DE SOUZA OAB/RJ-224203 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Revisor: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (DUAS VEZES), N/F DO ARTIGO 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta em face de sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (duas vezes), n/f do artigo 70, caput, ambos do Código Penal.
II.RAZÕES DE DECIDIR2.Materialidade e autoria comprovadas somente em relação ao crime praticado em face da vítima Thamires. 3.
Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. 4.
Absolvição em relação ao crime que teria sido praticado em face da vítima Thaisa, por fragilidade probatória. 5.
Redimensionamento da pena. 6.
Abrandamento do regime inicial para o semiaberto.
III.DISPOSITIVO 8.Recurso provido.
Conclusões: À unanimidade, foi dado PROVIMENTO ao apelo defensivo, para absolver o réu do roubo que teria sido praticado em face de Thaisa, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, e afastar a majorante do emprego de arma de fogo no crime praticado em face da vítima Thamires, redimensionando as sanções aplicadas pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima unitária, abrandando o regime para o semiaberto. -
17/03/2025 12:39
Documento
-
14/03/2025 18:19
Conclusão
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11/03/2025 10:00
Provimento
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07/03/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 17:29
Inclusão em pauta
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08/01/2025 17:23
Mero expediente
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07/01/2025 15:53
Conclusão
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07/01/2025 15:41
Remessa
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13/09/2024 12:07
Conclusão
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30/08/2024 00:06
Publicação
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29/08/2024 11:17
Confirmada
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28/08/2024 15:42
Mero expediente
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28/08/2024 15:07
Conclusão
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28/08/2024 15:00
Distribuição
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28/08/2024 14:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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