TJRJ - 0002247-39.2020.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Acolho para esclarecer que a franquia deve ser paga pela ré a denunciada e o salário minimo é o vigente na data do pagamento.
PI -
27/06/2025 13:28
Conclusão
-
27/06/2025 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:10
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que os embargos de declaração são tempestivos.
Vista ao Embargado. -
25/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 19:52
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ROSANE MIRANDA DA SILVA propõe ação de reparação de danos em face de CENTRO COMERCIAL BOULEVART SHOPPING SÃO GONÇALO e SOMPO SEGUROS S/A, alegando que sofreu queda em banheiro do estabelecimento do réu, pois o piso estava molhado e sem sinalização, que demorou a ser socorrida, que o evento lhe ocasionou lesões e sequelas, as quais lhe obrigaram a arcar com terapias e lhe atrapalham a trabalhar.
Pleiteia seja a ré condenada a custear os tratamentos e medicamentos necessários, indenização por danos morais, restituição dos valores gastos com cuidado médico, seja determinada uma pensão, caso futuramente a autora não possa trabalhar ou encontre dificuldades para tanto./r/r/n/nCom a inicial acompanharam os documentos de fls. 19/31./r/r/n/nDecisão a fl. 48, indeferindo a tutela de urgência./r/r/n/nCitado o 1º réu oferece contestação às fls. 66 e seguintes, alegando que o pedido é indeterminado, que não há lastro probatório suficiente, que não há nexo de causalidade suficiente a sua responsabilização, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica às fls. 83 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação./r/r/n/nDenunciada a 2ª ré oferece contestação às fls. 156 e seguintes, alegando que sua responsabilidade está limitada ao valor segurado, que não há nexo causal, que a autora não comprova suas alegações, que não se demonstra culpa do 1º réu, que inexistem danos morais a indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 196 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação./r/r/n/nO 1º réu apresenta réplica às fls. 230 e seguintes, se insurgindo contra os termos da contestação./r/r/n/nSaneador às fls. 239/240, afastando a preliminar de pedido indeterminado, indeferindo a inversão do ônus da prova, deferindo a prova oral, bem como a documental superveniente e deferindo a prova pericial, com laudo acostado às fls. 320 e seguintes, esclarecimentos às fls. 394 e seguintes e manifestação das partes./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/nA relação é de consumo./r/r/n/nO pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC./r/r/n/nA responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado./r/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a ré não logrou afastar o nexo de causalidade, eis que a usuária do seu serviço sofreu queda em banheiro em virtude de piso molhado, assim, resta estabelecido o nexo de causalidade, inclusive médico, conforme laudo pericial./r/r/n/nO laudo pericial afirmou ser a incapacidade total e temporária de 01 dia, sem qualquer outra sequela que a impeça de retornar as suas atividades habituais, caracterizando o acidente como de leve gravidade./r/r/n/nA autora exercia a época a profissão de autônoma, sem ganhos comprovados, assim adota-se o salário mínimo como referência./r/r/n/nA parte autora sofreu pequena lesão, gerando dever de reparação, na esfera extrapatrimonial./r/r/n/nQuestão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida ¿indústria do dano moral¿, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral./r/r/n/n
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de ¿análise econômica do direito¿, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima./r/r/n/nTal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor./r/r/n/nPor isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido)/r/r/n/nNo caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ:/r/r/n/nDES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil.
Acidente em Coletivo.
Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada./r/r/n/nDiante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento, restituir o valor de R$ 2.000,00 de gastos médicos, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ a contar do desembolso e indenização por incapacidade total de temporária (ITT) de 01 dias com base no salário mínimo./r/r/n/nPedidos de gastos futuros e pensão vitalícia julgo improcedente./r/r/n/nJulgo procedente o processo secundário e condeno a denunciada nos limites da apólice./r/r/n/nCondeno as partes em 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança em face da autora na forma do p. 3º do art. 98 do CPC./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
20/02/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 17:21
Conclusão
-
20/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:25
Juntada de petição
-
04/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:23
Conclusão
-
14/09/2024 15:51
Juntada de petição
-
05/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 23:11
Conclusão
-
31/07/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:10
Juntada de petição
-
20/06/2024 10:16
Juntada de petição
-
12/06/2024 13:56
Juntada de petição
-
06/06/2024 16:59
Juntada de petição
-
29/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 22:26
Conclusão
-
25/03/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:07
Juntada de petição
-
05/02/2024 13:41
Juntada de petição
-
22/01/2024 14:42
Juntada de petição
-
08/11/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 06:24
Juntada de petição
-
18/10/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 07:44
Juntada de petição
-
07/10/2023 14:15
Juntada de petição
-
18/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 07:20
Juntada de petição
-
07/08/2023 07:48
Juntada de petição
-
02/08/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:10
Juntada de petição
-
22/05/2023 13:24
Juntada de petição
-
29/04/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:12
Conclusão
-
10/04/2023 14:12
Outras Decisões
-
10/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 21:41
Conclusão
-
18/01/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 18:01
Juntada de petição
-
10/10/2022 20:30
Juntada de petição
-
27/09/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 17:23
Juntada de petição
-
08/09/2022 16:55
Conclusão
-
08/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 22:24
Juntada de petição
-
28/06/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 12:28
Juntada de petição
-
16/03/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:50
Juntada de documento
-
13/12/2021 12:31
Expedição de documento
-
09/12/2021 15:49
Expedição de documento
-
05/12/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:22
Juntada de petição
-
16/09/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 09:58
Conclusão
-
02/08/2021 09:58
Outras Decisões
-
01/08/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:31
Juntada de petição
-
14/05/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 09:33
Conclusão
-
10/05/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 19:22
Juntada de petição
-
18/03/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 13:57
Conclusão
-
09/03/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 21:01
Juntada de petição
-
10/02/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 18:02
Juntada de petição
-
19/01/2021 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 16:57
Conclusão
-
12/01/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 17:04
Juntada de petição
-
30/11/2020 19:45
Juntada de petição
-
09/11/2020 21:52
Documento
-
25/09/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 17:49
Expedição de documento
-
29/06/2020 08:13
Expedição de documento
-
19/06/2020 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2020 07:36
Conclusão
-
15/06/2020 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 07:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2020 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2020 14:57
Conclusão
-
07/05/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2020 18:23
Juntada de petição
-
08/02/2020 19:37
Juntada de petição
-
27/01/2020 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 17:29
Conclusão
-
24/01/2020 17:29
Retificação de Classe Processual
-
24/01/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 14:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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