TJRJ - 0003115-75.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:29
Remessa
-
08/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 16:22
Juntada de petição
-
29/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:34
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Nego provimento aos embargos eis que o pedido de nulidade dos honorários do contrato foi alvo de impugnação pela parte autora, assim, analisado na sentença.
PI -
20/06/2025 16:55
Juntada de petição
-
13/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:15
Conclusão
-
10/06/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:09
Juntada de petição
-
19/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:21
Conclusão
-
05/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 11:28
Juntada de petição
-
02/04/2025 16:35
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DIOGO VIDEAL DA SILVA oferece embargos à execução pelo curador especial em face da ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃOE CULTURA, alegando prescrição trienal com base na data do protesto e distribuição da demanda, nulidade da citação por edital falta de esgotamento dos meios de localização de citação por edital por ter o OJA certificado ser o local área de risco, nulidade da cláusula que cobra 20% de honorários. /r/r/n/nCitada a ré oferece contestação às fls. 19 e seguintes, alegando ausência de prescrição eis que o prazo deve ser quinquenal, havendo interrupção pelo protesto e demanda distribuída antes de cinco anos, que inexiste nulidade da citação, pugnando pela improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica às fls. 35 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação./r/n /r/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/nO pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que somente a tese de abusividade da cobrança de 20% de honorários na seara administrativa deve ser reconhecida./r/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a prescrição a ser aplicada no caso em tele deve ser a quinquenal na forma do art. 206, p. 5º, I do CPC, por se tratar de dívida liquida representada por instrumento particular, restando afastado o prazo do protesto e da distribuição da demanda./r/r/n/nNão há falar em nulidade de citação eis que foram esgotados os meios de localização, seja pelo sistema informatizado disponível para consulta, seja pela impossibilidade física de entrega da citação, não havendo prejuízo a defesa diante da eficaz defesa apresentada pela curadoria especial./r/r/n/nContudo, o percentual de 20% para atuação somente na esfera administrativa de cobrança se mostra abusivo em comparação com a seara judicial que demanda mais esforços e tem o percentual habitualmente fixado em seu mínimo./r/r/n/nDiante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para reduzir o percentual dos honorários para 10%, rejeitando os demais argumentos./r/r/n/nCondeno a embargada em 1/3 das custas processuais.
Sem honorários por ser o réu revel./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
24/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2025 17:21
Conclusão
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27/02/2025 09:27
Juntada de petição
-
24/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 00:38
Conclusão
-
09/12/2024 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 18:45
Juntada de petição
-
05/12/2024 11:22
Juntada de petição
-
03/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:10
Conclusão
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21/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 09:27
Juntada de petição
-
13/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:40
Juntada de petição
-
05/11/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 15:58
Conclusão
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28/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 06:47
Juntada de petição
-
04/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 22:48
Conclusão
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22/08/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:22
Juntada de petição
-
25/06/2024 17:43
Retificação de Classe Processual
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21/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:25
Conclusão
-
23/04/2024 11:25
Publicado Despacho em 18/06/2024
-
23/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:20
Apensamento
-
22/04/2024 13:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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