TJRJ - 0804337-59.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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05/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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10/02/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 17:10
Juntada de ata da audiência
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03/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0804337-59.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO ROBERTO VASSALLO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para fins de suspensão de descontos consignados referentes a contrato efetuado em 22.07.2019, o qual alega a sua ilegalidade por ser impagável.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Assim, são necessárias a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A contratação se deu há mais de cinco anos, o que impede o reconhecimento do perigo na demora do resultado útil do processo.
No caso sob análise, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a comprovação da presença de tais requisitos.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida, à saúde, ou à dignidade da pessoa humana, deve-se respeitar o contraditório, princípio constitucional e garantia fundamental que torna necessário aguardar-se a oportunidade conferida à parte ré para sua ciência e manifestação em prol do contraditório e ampla defesa, para fins de possibilitar o ônus da prova de eventual contratação.
Demais disso, eventuais prejuízos financeiros suportados pela parte autora poderão ser recompostos, de forma integral, por ocasião da sentença. À vista do exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela pleiteada, devendo se aguardar a realização de audiência já designada.
Cite-se e intimem-se.
VALENÇA, 18 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
18/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
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15/11/2024 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2024 18:56
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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15/11/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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