TJRJ - 0004069-37.2016.8.19.0058
1ª instância - Saquarema J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:00
Expedição de documento
-
04/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:31
Expedição de documento
-
23/05/2025 11:11
Juntada de petição
-
25/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:31
Expedição de documento
-
24/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:03
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Adilton de Castro Pinto em face de Afonso Luiz Cantarine Viana. /r/r/n/nCitação positiva do executado no Id 65./r/r/n/nPenhora on-line infrutífera no Id 94./r/r/n/nPenhora de veículo deferida no Id 103, com intimação do executado no Id 151./r/r/n/nDocumentos comprobatórios da penhora do veículo no Id 193 a 197, juntados pelo gabinete do juízo. /r/r/n/nResultado de nova penhora on-line no Id 304, com resultado parcial. /r/r/n/nDecisão que redireciona a execução para sociedade AFL Mármores e Granitos Ltda, que tem como único sócio a parte executada, e determinada a penhora on-line. /r/r/n/nResultado positiva da penhora on-line no Id 355./r/r/n/nEmbargos à execução interpostos por pelos executados no Id 364./r/r/n/nResposta aos embargos à execução no Id 403. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido os embargos à execução. /r/r/n/nInicialmente, nos Juizados Especiais Cíveis, não há necessidade de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração pode ser deferida nos mesmos autos da execução.
Nesse sentido, é o Enunciado 14.3.1 Aviso Conjunto TJ/COJES n. 17/2023, que possui o seguinte teor: a desconsideração da personalidade jurídica é processada nos mesmos autos, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo, o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto ./r/r/n/nO primeiro executado responde ao presente processo de execução desde 2016.
Todas as penhoras on-line deferidas pelo juízo apresentaram resultado ínfimo.
Justamente a penhora realizada sobre a sociedade limitada unipessoal, cujo único sócio é justamente o primeiro executado, foi a que apresentou resultado positivo, o que leva à conclusão de que o executado concentra e mantém todos os seus ganhos em conta vinculada à pessoa jurídica.
Com isso, as execuções ajuizadas em face da pessoa física nunca terão desfecho positivo.
Este cenário, a meu ver, atrai a incidência do art. 50 do CC/02, estando configurada a confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e da pessoa jurídica. /r/r/n/nNão há que se falar em excesso de execução, em razão da existência de prévia penhora do veículo de propriedade do executado.
A penhora de um veículo, que se encontra em local desconhecido, impossibilitando a expropriação do bem, não impede que a execução prossiga com a realização de novos atos executivos.
No presente caso, mesmo após a penhora do veículo, com intimação pessoal do primeiro executado, este se manteve inerte, o que impossibilitou a efetiva expropriação do veículo, seja por alienação judicial, seja pela adjudicação pelo exequente.
Com isso, houve o prosseguimento da execução. /r/r/n/nNão há que se falar em erro de cálculo.
Pela planilha apresentada pelo exequente no Id 343, observa-se que o cálculo apresentado pelo exequente expressamente deduziu do valor total devido pelo executado o valor atualizado da caução (R$ 5.379,82), bem como os valores penhorados nos autos, que também foram atualizados (R$ 35,26 + R$ 189,45).
Portanto, a alegação dos embargantes de que o exequente não considerou o valor da caução não deve ser acolhida. /r/r/n/nAinda, não há que se falar em sentença ultra petita .
Primeiro, porque não há sentença nos autos até então.
Há, sim, um título executivo extrajudicial.
Segundo, porque a execução pode se desenvolver por impulso oficial, o que significa dizer que o magistrado não fica vinculo somente à medida constritiva requerida pelo exequente. É possível deferir outras medidas que não foram aquelas expressamente requeridas pelo exequente. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. /r/r/n/nCustas da execução pelos embargantes.
Sem honorários. /r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado: (a) em relação ao valores depositados nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente, incluindo o patrono caso tenha poderes; (b) retire-se a anotação de penhora sobre o veículo do primeiro executado (Id 193 a 197). /r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/03/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:23
Conclusão
-
12/03/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:10
Conclusão
-
08/01/2025 15:31
Juntada de petição
-
13/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:22
Concessão
-
12/12/2024 13:22
Conclusão
-
12/12/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:58
Juntada de petição
-
05/12/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:14
Conclusão
-
27/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 17:06
Conclusão
-
19/09/2024 10:44
Juntada de petição
-
12/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:11
Conclusão
-
27/08/2024 12:11
Publicado Despacho em 17/09/2024
-
27/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:36
Juntada de petição
-
27/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:28
Documento
-
30/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:53
Publicado Despacho em 29/04/2024
-
05/04/2024 13:53
Conclusão
-
10/02/2024 13:31
Juntada de petição
-
18/12/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 14:59
Publicado Decisão em 23/01/2024
-
14/12/2023 14:59
Conclusão
-
14/12/2023 14:58
Juntada de documento
-
06/11/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 19:24
Conclusão
-
27/10/2023 19:24
Publicado Decisão em 09/11/2023
-
27/10/2023 13:53
Juntada de petição
-
18/10/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 14:25
Conclusão
-
17/10/2023 14:25
Publicado Despacho em 23/10/2023
-
17/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:16
Juntada de petição
-
24/08/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 16:15
Publicado Despacho em 30/08/2023
-
04/08/2023 16:15
Conclusão
-
04/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:44
Juntada de petição
-
18/07/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 02:52
Documento
-
16/06/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 13:28
Conclusão
-
02/06/2023 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 12:51
Juntada de petição
-
29/05/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 15:29
Conclusão
-
23/05/2023 15:29
Publicado Despacho em 06/06/2023
-
23/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:29
Juntada de petição
-
02/04/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 03:00
Documento
-
28/02/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 10:54
Publicado Despacho em 27/02/2023
-
22/02/2023 10:54
Conclusão
-
10/10/2022 14:17
Expedição de documento
-
03/10/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:33
Conclusão
-
19/09/2022 13:33
Publicado Despacho em 07/10/2022
-
08/09/2022 13:48
Juntada de petição
-
25/08/2022 15:21
Juntada de petição
-
05/08/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 00:54
Conclusão
-
27/07/2022 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 00:54
Publicado Despacho em 10/08/2022
-
27/07/2022 00:53
Juntada de documento
-
19/07/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 18:11
Conclusão
-
01/07/2022 18:11
Publicado Despacho em 22/07/2022
-
01/07/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:42
Juntada de petição
-
12/05/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:11
Conclusão
-
02/05/2022 15:11
Publicado Despacho em 17/05/2022
-
02/05/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 15:00
Conclusão
-
15/03/2022 15:00
Publicado Despacho em 13/04/2022
-
15/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:35
Juntada de petição
-
28/12/2021 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 02:32
Documento
-
18/10/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 15:35
Expedição de documento
-
05/10/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 06:02
Retificação de Classe Processual
-
06/04/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 12:11
Outras Decisões
-
01/03/2021 12:11
Publicado Decisão em 08/04/2021
-
01/03/2021 12:11
Conclusão
-
26/02/2021 05:39
Juntada de petição
-
25/02/2021 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 08:11
Conclusão
-
28/01/2021 08:11
Publicado Despacho em 01/03/2021
-
27/01/2021 12:53
Juntada de petição
-
16/11/2020 12:15
Juntada de documento
-
13/11/2020 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2020 19:31
Publicado Despacho em 18/11/2020
-
13/11/2020 19:31
Conclusão
-
13/11/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2020 20:43
Publicado Decisão em 27/08/2020
-
23/07/2020 20:43
Conclusão
-
23/07/2020 20:43
Outras Decisões
-
23/07/2020 12:59
Juntada de petição
-
02/07/2020 13:12
Juntada de documento
-
01/07/2020 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 17:51
Publicado Despacho em 03/07/2020
-
08/06/2020 17:51
Conclusão
-
15/02/2020 11:17
Juntada de petição
-
09/01/2020 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2019 16:10
Conclusão
-
22/11/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 09:19
Juntada de petição
-
27/06/2019 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2019 01:01
Documento
-
19/03/2019 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2019 16:00
Conclusão
-
11/03/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 09:33
Juntada de petição
-
08/08/2018 15:48
Documento
-
27/06/2018 12:40
Expedição de documento
-
23/05/2018 12:17
Juntada de petição
-
18/05/2018 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2018 11:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 16:40
Conclusão
-
06/03/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 13:31
Juntada de petição
-
07/07/2017 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2017 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2016 14:23
Documento
-
13/10/2016 15:34
Expedição de documento
-
04/08/2016 10:14
Conclusão
-
04/08/2016 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015009-57.2004.8.19.0066
Olaria Sao Sebastiao LTDA
Fabiola Rocha dos Santos
Advogado: Carlos Elias dos Santos Curty
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2004 00:00
Processo nº 0801241-46.2023.8.19.0072
W K Securitizadora S.A.
Vgmed Comercio e Distribuidora de Produt...
Advogado: Wagner Lopes Caprio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 14:37
Processo nº 0828998-97.2024.8.19.0001
Nelly Soares Giacometti Halm
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rafaella Carrilho Batista Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 16:44
Processo nº 0817410-29.2024.8.19.0087
Vera Lucia da Silva Teixeira
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 19:32
Processo nº 0021385-60.2015.8.19.0038
Liliana Justo Camila
Advogado: Jose Quirino Bisneto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2015 00:00