TJRJ - 0808521-86.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE PAULO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 12:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:26
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 08:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 08:26
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 08:26
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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27/05/2025 20:13
Revisão do Projeto de Sentença
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22/05/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:42
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 09:42
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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20/05/2025 12:26
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 11:40 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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20/05/2025 12:26
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:26
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 04/04/2025 11:43.
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31/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808521-86.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO JOSE DE PAULO RÉU: BANCO BRADESCO SA, ODONTOPREV S.A. 1.
Trata-se de ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré realize a restituição do valor de R$ 623,25, bem como, solidariamente, as rés efetuem o cancelamento da cobrança indevida sob a rubrica "Odontoprev S.A" debitada na conta bancária da parte autora.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora, vez que se trata de verba de caráter alimentar Em vista destes fatos, concedo, em parte, a antecipação da tutela para que a ré restitua o valor de R$ 623,25 debitado da conta bancária da parte autora (index 180321632), no prazo de 48 horas, enquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado.
Expeça-se mandado.
Intime-se. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
26/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:28
Juntada de petição
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26/03/2025 17:20
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/03/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:10
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 11:40 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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24/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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