TJRJ - 0808488-03.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de LIDYANNE DE OLIVEIRA GOMES em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0808488-03.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUCIO DE AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de responsabilidade civil cominada com reparação por danos morais proposta por MARIO LUCIO DE AMORIM em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A Alega o autor, em síntese, que é cliente da concessionária ré sob o nº 0420405707 e o imóvel permaneceu fechado por um período de tempo.
Aduz que costumava pagar, por contraprestação do serviço, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), no entanto a partir de novembro/2023 vem sendo cobrado por valores que considera exorbitantes ao consumo.
Inicial e documentos em index 103480611 e seguintes.
Gratuidade em index 103977465, bem como indeferindo a tutela de urgência.
Contestação em index 1125857140 e seguintes.
Alega a ré a licitude no faturamento e conduta baseada em estrito exercício regular do direito.
Rechaça, ainda, os danos morais e a inversão do ônus da prova.
Réplica em index 136314520.
Partes que se manifestam em não haver novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Partes legítimas, capazes e bem representadas.
Não havendo requerimento por novas provas, entendo cabível o julgamento da lide no estado, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Constato a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade é pelo fato do serviço, com base no risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer uma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente da constatação de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta o fornecedor de serviços, e não do consumidor final.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade no caso de clara demonstração da ocorrência de uma das causas de exclusão do próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo terceiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Ademais, há de se ressaltar, a incidência do verbete nº 254 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Súmula n.º 254 TJRJ.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Insurge-se o autor diante da cobrança de valores considerados exorbitantes posteriores ao período que o imóvel estaria desabitado.
De análise dos autos, observa-se que no período em que o imóvel esteve desocupado, houve faturamento mínimo e ínfimo.
Acrescente-se que as provas constantes dos autos, inclusive as faturas anexadas pela parte autora, indicam que durante o período apurado o consumo na unidade ficou estabelecido em valor ínfimo, condição esta que, por si só, indica uma irregularidade na medição, eis que não se torna crível que uma residência utilize regularmente o serviço sem que haja qualquer consumo nesta medida, configurando enriquecimento sem justa causa a utilização do serviço sem a respectiva contrapartida financeira.
Destarte, em que pese a hipótese estar submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se observa a verossimilhança nas alegações autorais quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, posto que destituídas de lastro probatório mínimo.
Aplica-se, in casu, o verbete sumular nº 330 desta Corte de Justiça, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Recorrido que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, considerando que deveria comprovar as razões para o consumo perene e, consequentemente, a inexistência de ligação direta.
Portanto, não sendo comprovada conduta ilícita praticada pela concessionária ré, ausente um dos requisitos para configuração da responsabilidade civil.
Neste ponto, precedente do TJERJ: Direito do Consumidor.
TOI.
Recuperação de consumo.
Irregularidade.
Débito existente.
Danos morais.
Inexistência.
Primeira apelação provida.
Prejudicado o segundo apelo.1.
Vale observar que, como consta do laudo pericial, durante o período de recuperação, não se apresentou zerado.
Contudo, conforme descrito pelo experto, houve redução significativa do consumo da unidade durante o período de recuperação, o qual sequer alcançou o valor esperado para o consumo das geladeiras.2.
Destarte, ainda que não se tenha consumo zerado, não é crível que em uma residência habitada a medição seja inferior ao menos as geladeiras ali instaladas.3.
Isso importa dizer que, ao menos, havia defeito no medidor.4.
Em seu laudo pericial, o perito afirma que o cálculo utilizado para parâmetro no consumo a ser recuperado é compatível com o projeto de consumo elaborado na perícia.5.
Não cabe conceder indenização a quem, durante cinco meses, se beneficiou por um consumo ínfimo.6.
Primeira apelação a que dá provimento.
Segunda apelação a que se julga prejudicada.(0808069 45.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 07/03/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça já deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de março de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
24/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LIDYANNE DE OLIVEIRA GOMES em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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