TJRJ - 0827778-31.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE CASTRO MACEDO em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:00
Juntada de mandado
-
04/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/09/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:36
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE CASTRO MACEDO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de CLARO S A em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0827778-31.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE CASTRO MACEDO RÉU: CLARO S A Vistos, etc.
Rejeito os embargos à execução opostos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que na tutela antecipada deferida no ID 162014440, confirmada em sentença, foi determinado o restabelecimento dos serviços da linha telefônica da parte autora, nº (21) 96417-3545, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Ocorre que, apesar dessa intimação, não houve o cumprimento da ordem judicial, no prazo estabelecido.
Apresentação de telas sistêmicas que, por se tratarem de documentos unilaterais, não se prestam a comprovar os fatos alegados.
Não há excesso de execução e o objetivo da multa é constranger a empresa a cumprir a obrigação de fazer, independentemente de ultrapassar o valor econômico dado à causa pela parte autora.
Logo, a multa fluiu corretamente, sendo o seu valor compatível com o que está colocado nos autos; o objetivo da multa, como ressaltei, é compelir a ré a cumprir a obrigação.
Assim, cabível foi a incidência da multa, cujo montante atingiu a cifra de R$1.200,00.
Diante do exposto, rejeito os embargos, condenando a embargante no pagamento das custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte embargada e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
14/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
29/07/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 21:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de CLARO S A em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:35
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827778-31.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE CASTRO MACEDO RÉU: CLARO S A Efetuada a solicitação de bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD, verificou-se a existência de saldo suficiente para garantir a presente execução.
Converto, pois, o valor bloqueado em penhora, solicitando a sua transferência para uma conta judicial, à disposição deste juízo, desbloqueando os valores eventualmente excedentes, conforme recibo de protocolamento em anexo.
Intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias, contados da intimação.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
30/06/2025 15:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CLARO S A em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:17
Juntada de mandado
-
06/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:34
Expedido alvará de levantamento
-
04/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:42
Expedido alvará de levantamento
-
30/05/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE CASTRO MACEDO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CLARO S A em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0827778-31.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE CASTRO MACEDO RÉU: CLARO S A Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/04/2025 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 07:01
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE CASTRO MACEDO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de CLARO S A em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0827778-31.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE CASTRO MACEDO RÉU: CLARO S A Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
24/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 21:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
22/03/2025 21:50
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2025 21:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
10/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 01:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
05/02/2025 17:17
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
05/02/2025 17:17
Juntada de Ata da Audiência
-
05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
14/12/2024 09:35
Juntada de Petição de ciência
-
13/12/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:44
Juntada de Petição de ciência
-
11/12/2024 01:21
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:32
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
09/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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