TJRJ - 0805129-32.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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19/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 21:37
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:14
Outras Decisões
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02/09/2025 07:43
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0805129-32.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABELA COIMBRA SILVA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA ID 215461507 - Os documentos apresentados não são suficientes para a comprovação da hipossuficiência alegada.
Venham aos autos, em derradeira oportunidade, os documentos comprobatórios de sua condição financeira ou recolham-se as custas em 48 horas, sob pena de deserção.
Deve a parte interessada trazer documentos que comprovem a sua condição financeira, tais como declaração de imposto de renda, os três últimos extratos bancários mensais, faturas de cartão de crédito, carteira de trabalho (CTPS) com todos os contratos de trabalho com data de entrada e saída assinados pelo empregador, contracheque e o que mais julgar necessário para comprovação de sua hipossuficiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
13/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 20:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 19:24
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 19:24
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 19:24
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Certidão Processo: 0805129-32.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABELA COIMBRA SILVA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Certifico que as partes concordam com o Julgamento Antecipado da Lide conforme ID194321772 (Autor) e ID 192379935 (Réu) e que a Contestação do Réu se encontra no ID191541188, assim os autos foram retirados da pauta de AIJ e serão remetidos ao Juiz Leigo.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de maio de 2025.
MARLY ROSA DO COUTO -
22/05/2025 20:06
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/06/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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22/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0805129-32.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABELA COIMBRA SILVA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA ID. 191684560.
Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo, no caso da opção pelo julgamento antecipado ou inércia daspartes, retire-se de pauta e remetam-se os autos a Juiz Leigopara elaboração de Projeto de Sentença.Havendo discordância com o Julgamento antecipado da lide, aguarde-se a data da AIJ designada em audiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
16/05/2025 15:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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16/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:55
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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12/05/2025 15:55
Juntada de Ata da Audiência
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15/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0805129-32.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABELA COIMBRA SILVA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida providencie a imediata troca do hidrômetro do imóvel com a consequente substituição de titularidade da conta para o nome da autora, e se abstenha de interromper a prestação do serviço de fornecimento de água sob a justificativa da inadimplência das contas pretéritas.
Alega que contraiu matrimônio e passou a residir no imóvel que está em nome da falecida cliente Antônia da Penha Alves Marcelino, ex-cônjuge do Sr.
Antônio da Silva Costa Coimbra, que agora é seu cônjuge.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Diante do exposto, por se tratar de serviço essencial, defiro parcialmente a tutela de urgência para que a parte requerida se abstenha de realizar o corte do fornecimento do serviço desde que seja em relação a débitos pretéritos superiores a 90(noventa dias).
Outrossim, indefiro os demais pedidos de tutela antecipada, tendo em vista que, tal cenário aponta a necessidade de se aguardar o contraditório e a instrução processual.
Ressalto que a presente decisão não desonera a autora de pagar as suas contas regulares de consumo.
Verifico, ainda, que a parte autora não instruiu sua inicial com comprovante de residência atualizado.
Conforme disposto no Enunciado 02/2016 - COJES/TJ - "comprovante de residência e procuração - validade para efeito processual.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses".
No intuito de comprovar seu domicílio nesta Comarca, deve a parte autora acostar aos autos faturas atualizadas (dentro dos três últimos meses), de empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) do imóvel onde reside; não possuindo conta em seu nome, as faturas (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) poderão vir em nome dos genitores ou cônjuges (mediante certidão de casamento) que com ele residam; caso resida com pessoa diversa das mencionadas, poderá trazer declaração de residência, em seu original, com a cópia dos documentos de identidade e CPF do declarante titular da fatura apresentada (luz, água, telefone fixo ou gás encanado).
Regularize-se ( comprovante de residência) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de março de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
26/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/03/2025 23:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 23:28
Conclusos para decisão
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24/03/2025 23:28
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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24/03/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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