TJRJ - 0805052-23.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:31
Não recebido o recurso de MARINEUSA DA SILVA SOUZA - CPF: *61.***.*53-15 (AUTOR).
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15/09/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0805052-23.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEUSA DA SILVA SOUZA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Id 217144063: A condenação ao pagamento das custas processuais, em razão de ausência da parte autora à audiência, constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Dessa forma, o eventual deferimento da gratuidade de justiça não geraria isenção de referida penalidade imposta, qual seja, o pagamento das custas processuais.
Portanto, diante da não comprovação de força maior que justifique a ausência da parte autora à audiência, fica mantida a sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Certificado o decurso do prazo para o referido pagamento, sem manifestação, expeça-se certidão ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de agosto de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Substituto -
29/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:32
Outras Decisões
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27/08/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARINEUSA DA SILVA SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2025 10:25 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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02/06/2025 10:33
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0805052-23.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEUSA DA SILVA SOUZA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Aguarde-se audiência já designada.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
16/05/2025 15:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 10:25 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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16/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:03
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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12/05/2025 14:03
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0805052-23.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEUSA DA SILVA SOUZA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1)Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer que a ré efetue o imediato ressarcimento do valor de R$221,21, acrescido de juros e correção monetária.
Alega que possui idade avançada e pouca escolaridade e, que ao ser atendida por um funcionário da empresa ré, foi informada que o valor de sua fatura seria de R$ 221,21 (duzentos e vinte e um reais e vinte e um centavos).
Alega ainda que efetuou o pagamento do valor informado, porém sua fatura habitual é de R$45,00 (quarenta e cinco reais).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
Tal cenário aponta a necessidade de se aguardar o contraditório e a instrução processual, oportunidade na qual a parte requerida poderá demonstrar a regularidade da sua atuação.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2) Verifico que a parte autora não anexou à inicial comprovante de residência e procuração.
Verifico ainda que o documento de identidade não foi anexado de forma completa(frente e verso) Para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de “assinatura eletrônica qualificada”, nos termos dos artigos 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001) e da Lei nº 11.419/06.
Para tanto, é necessário que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil - o que não é o caso dos presentes autos, já que a plataforma utilizada não integra a lista de entidades credenciadas.
Conforme disposto no Enunciado 02/2016 - COJES/TJ - "comprovante de residência e procuração - validade para efeito processual.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses".
No intuito de comprovar seu domicílio nesta Comarca, deve a parte autora acostar aos autos faturas atualizadas (dentro dos três últimos meses), de empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) do imóvel onde reside; não possuindo conta em seu nome, as faturas (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) poderão vir em nome dos genitores ou cônjuges (mediante certidão de casamento) que com ele residam; caso resida com pessoa diversa das mencionadas, poderá trazer declaração de residência, em seu original, com a cópia dos documentos de identidade e CPF do declarante titular da fatura apresentada (luz, água, telefone fixo ou gás encanado).
Regularize-se (procuração , comprovante de residência e documento de identificação) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de março de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
26/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:50
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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24/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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