TJRJ - 0807986-81.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:27
Baixa Definitiva
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09/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:35
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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23/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 16:35
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/05/2025 16:35
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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15/05/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2025 10:25 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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15/05/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2025 06:17
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0807986-81.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI FERREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 26 de março de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
26/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:52
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 10:25 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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26/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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