TJRJ - 0804836-80.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0804836-80.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS COSTA ARAUJO DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS COSTA ARAUJO DE MORAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por LUCAS COSTA ARAÚJO DE MORAES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em que requereu a tutela antecipada para restabelecer o fornecimento do seu serviço.
Alega o Autor que, objetivando residir no imóvel objeto da presente lide e ter a sua energia restabelecida, procurou a ré, em 07/03/2025, e renegociou os débitos existentes, efetuando o pagamento do valor de entrada e sendo restabelecido o serviço.
Relata que a ré, sob a justificativa de existirem débitos em aberto, interrompeu novamente o fornecimento do seu serviço essencial em 17/03/2025.
O art. 300 do CPC prevê a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a combinação da probabilidade do direito com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada para restabelecimento de serviço de energia elétrica que alega estar com pagamentos em dia, juntando comprovantes neste sentido.
Entendendo presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que restabeleça o fornecimento do serviço de energia elétrica no endereço objeto da lide, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, esta inicialmente limitada a R$ 5.000,00.
Defiro a JG.
Deixo de designar a audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pela parte autora.
Cite-se e intime-se a ré, por oficial de justiça de plantão, para cumprimento da tutela deferida.
BELFORD ROXO, 26 de março de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
26/03/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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