TJRJ - 0826825-38.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BAIA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0826825-38.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BAIA RÉU: BANCO BMG S/A Apelação nos autos.
Intime-se o apelado em contrarrazões.
Vindo estas, certifique o cartório a tempestividade de ambas as peças e o correto recolhimento das custas.
Tudo certificado, remetam-se os autos ao TJRJ.
SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
24/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 00:15
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0826825-38.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BAIA RÉU: BANCO BMG S/A Gratuidade de justiça MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS BAIA ajuíza a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face de BANCO BMG S.A., diante da constatação de descontos mensais indevidos, realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de “Reserva de Margem Consignável” – RMC.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos referidos descontos e, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 7.006,10 (sete mil e seis reais e dez centavos), bem como a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que, ao consultar seu extrato de pagamento, constatou descontos vinculados a um cartão de crédito que jamais contratou, nem utilizou.
Informa que os valores vêm sendo descontados desde setembro de 2019, atingindo sua aposentadoria por idade, que corresponde a um salário mínimo, comprometendo sua subsistência.
Destaca que a cobrança de valores mensais a título de fatura de cartão, sem que houvesse entrega do plástico ou contratação consciente da modalidade, constitui prática abusiva e configura evidente falha na prestação do serviço bancário.
Pleiteia a tutela jurisdicional do Estado para cessar a abusividade, restabelecer sua margem consignável e compensar os danos sofridos.
A inicial é instruída com os documentos necessários, incluindo o Histórico de Créditos, ID 154186682, com seis empréstimos.
Apenas a gratuidade de justiça é deferida no ID 155312257.
A parte ré apresenta contestação no ID 158340465, suscitando a prescrição como prejudicial de mérito e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, alega que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado em 08/02/2020, com expressa concordância da parte autora, tendo ocorrido dois saques devidamente autorizados e creditados em sua conta.
Afirma que o contrato continha cláusulas claras sobre a utilização da Reserva de Margem Consignável – RMC, a forma de amortização mínima via desconto em folha e a possibilidade de quitação antecipada do saldo devedor.
Sustenta a legalidade dos descontos e a ausência de qualquer vício, afirmando que a parte autora utilizou o cartão, teve ciência do serviço contratado e somente após mais de três anos ajuizou a demanda, motivo pelo qual pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte ré apresenta o contrato físico, devidamente assinado e com o Histórico de Créditos da época do empréstimo, ID 158340477, bem como a gravação da contratação, com a parte autora apresentando os 3 primeiros números do seu CPF, ID 158340490.
Réplica no ID 179444101.
RELATADOS.
DECIDO.
Rejeito a decadência como prejudicial de mérito, vez que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
Não é o presente caso dos autos, a contratação se deu em 2020 e a distribuição da ação em 2024.
Rejeito a preliminar quanto à impugnação do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora, haja vista que esta preenche os requisitos previstos no artigo 98, CPC.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em reiterados acórdãos, firmou posição no sentido de que se presume a miserabilidade jurídica, salvo prova contrária nos autos, que inexiste.
O feito comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de outras provas.
A controvérsia dos autos reside em verificar se os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado foram regularmente autorizados pela parte autora ou decorreram de contratação irregular.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora nega ter solicitado o cartão de crédito ou autorizado os descontos, alegando desconhecimento da contratação.
Entretanto, os elementos constantes dos autos não corroboram essa versão.
Conforme se observa do documento ID 158340477, a parte autora possuía, à época da contratação do cartão, em fevereiro de 2020, seis empréstimos consignados ativos, revelando experiência com operações dessa natureza.
Tinha, ainda, 64 anos, sendo plenamente capaz para os atos da vida civil.
O histórico de créditos evidencia que não havia margem disponível para novos empréstimos convencionais, o que justifica a utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC).
Foi apresentada gravação da contratação, com a confirmação dos três primeiros dígitos do CPF da autora, além de comprovantes de crédito dos valores em sua conta.
A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da gravação ou à veracidade dos depósitos corrobora a regularidade da contratação. É pacífico que a contratação de crédito com desconto em folha é válida, observados os limites legais: até 35% da renda para empréstimos consignados e 5% adicionais para cartão consignado.
No caso, a margem consignável da parte autora já estava totalmente comprometida com empréstimos, restando apenas a possibilidade de contratação por meio da RMC.
Dessa forma, ao aceitar a proposta da instituição financeira, a parte autora aderiu conscientemente à única alternativa de crédito que lhe restava — o cartão consignado.
Tal modalidade foi expressamente indicada no contrato, inclusive com destaque em letras maiúsculas, nos seguintes termos: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", ID 158340477, o que deixa claro ao Juízo que a parte autora sabia exatamente o que contratava, já que a lei vedava qualquer outra modalidade.
Nas hipóteses em que a lei limita o comprometimento dos rendimentos do contratante para pagamento de empréstimos nas modalidades consignado ou cartão de crédito consignado, o ônus da prova é do consumidor, que deve demonstrar que foi enganado pela parte ré.
O consumidor, conhecedor da lei, deve, portanto, comprovar qualquer irregularidade.
A parte autora não apresenta provas suficientes para demonstrar as irregularidades supostamente perpetradas pela parte ré no sentido de induzi-la a burlar a margem consignável permitida por lei. É evidente, portanto, que a parte autora estava ciente das cláusulas contratuais e encargos que incidiam sobre a transação.
Ao buscar crédito adicional e, sabendo que sua margem estava comprometida, beirando à má-fé ao trazer a questão ao Judiciário sem apresentar indícios suficientes de que foi enganada.
Assim sendo, não há que se falar em anulação do negócio, tampouco em alteração dos encargos, repetição de indébito ou indenização por danos morais, já que a conduta da parte ré não foi ilícita a ponto de ensejar reparação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
P.
I.
Registrada virtualmente SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de março de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
26/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BAIA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:31
Juntada de Petição de ciência
-
13/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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