TJRJ - 0802439-58.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:49
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802439-58.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FERNANDES MACHADO RÉU: RENATO DA MOTA GONCALVES DECISÃO 1.
Diante da documentação acostada, defiro a Gratuidade de Justiça.Anote-se. 2.
Em que pese a dicção do artigo 334 do CPC tenho que a marcação de audiências em todos os processos tem se revelado contraproducente e apta a postergar a resolução do conflito, criando uma etapa desnecessária e ampliando os prazos para resposta.
Há de se notar ainda, por oportuno, que o escopo da legislação era no sentido de que tais audiências deixassem de ser realizadas pelos Juízos e passassem a ser feitas por Centros de Conciliação e Mediação, evitando sobrecarga dos Magistrados e dos Cartórios.
Ocorre que tais Centros não se encontram devidamente estruturados para absorver tal demanda, não se justificando que os Juízos acabem assumindo mais este mister.
Com efeito, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Ademais, a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Diante de tal quadro, e ao menos por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de Conciliação/Mediação. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), com as cautelas e advertências de praxe. 4.
Após, independente de nova conclusão, em réplica. 5.
Por fim, voltem conclusos.
NOVA FRIBURGO, 25 de março de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
26/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO FERNANDES MACHADO - CPF: *43.***.*43-48 (AUTOR).
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25/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
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22/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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