TJRJ - 0812976-16.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:16
Outras Decisões
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15/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/07/2025 15:37
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de KARIN BRANDAO DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0812976-16.2024.8.19.0210 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ESPÓLIO DE DAVID FELÍCIO DOS SANTOS RESPONSÁVEL: HENRIQUE MONTEIRO FELICIO RÉU: KARIN BRANDAO DE LIMA ESPÓLIO E DAVID FELICIO DOS SANTOS, representado por HENRIQUE MONTEIRO FELICIO, ajuizou a presente ação em face de KARIN BRANDÃO DE LIMA, na qual relata que firmou contrato de locação com a Ré com início em 05 de janeiro de 2023 e término em 04 de junho de 2025, referente a imóvel situado à Rua Cascais, nº 208 Frente, Penha Circular, nesta cidade, pelo valor mensal de R$1.600,00.
Afirma que a Ré se encontra inadimplente desde o mês de novembro de 2023.
Ressalta que o débito atualizado do Réu perfaz o valor de R$ 12.738,49.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a Réu desocupe o imóvel.
Postula a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, bem como a condenação da Ré ao pagamento do valor de R$12.738,49.
Decisão no indexador 125113332, que deferiu a liminar de desocupação do imóvel.
Devidamente citada no indexador 134215941, a Ré deixou de oferecer resposta, conforme certidão de indexador 150856234.
Manifestação da Autora no indexador 150894761, informando a desocupação do imóvel em 09 de agosto de 2024.
Decisão de 150894761, que decretou a revelia da parte Ré. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em relação ao imóvel situado na Rua Cascais, nº 208 Frente, Penha Circular, Rio de Janeiro/RJ.
Devidamente citada, a parte Ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, o que importa na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Frise-se, porém, que a revelia não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
Diante da desocupação do imóvel, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação no que se refere à decretação do despejo do locatário.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório quanto ao objeto da cobrança dos alugueres, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada.
Quanto ao mérito, considerando a prova da locação firmada, o Ré quanto ao inadimplemento e a ausência de comprovação de pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação, impende acolher o pedido autoral.
Assim sendo, ante o descumprimento contratual do locatário, impõe-se acolher o pedido de cobrança dos aluguéis em relação ao período supramencionado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora os aluguéis vencidos a partir de 05 de novembro de 2023 até a efetiva desocupação ocorrida em 09 de agosto de 2024, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, além da multa contratual de 10%, na forma da planilha do Indexador 124726202.
Outrossim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de despejo, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
24/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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15/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 09:33
Decretada a revelia
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18/10/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de KARIN BRANDAO DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 20:57
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 14:15
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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03/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:17
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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