TJRJ - 0815184-56.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:37
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815184-56.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARD DE CARVALHO ARAUJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RICHARD DE CARVALHO ARAUJO, distribui a presente ação de procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alega em síntese que sofreu um acidente de trabalho, pois estava subindo uma escada para pegar uma caixa que estava na terceira prateleira em seu trabalho.
De repente, o pé da escada deslizou, junto com o autor, e caíram no chão.
Relata que no dia 16/12/2021, apenas alguns dias depois de informar à empresa da hérnia que tinha contraído em razão do acidente, a ex empregadora do autor demitiu o autor sem justa causa.
Aduz que após sua demissão e diante do quadro de saúde apresentado, o autor requereu junto ao Réu pedido administrativo de auxílio-doença, Benefício Espécie 31, através do requerimento nº 213833553 – número do benefício 638.613.809-4 – Espécie 31, conforme documento em anexo.
Por decisão administrativa o Réu Indeferiu o pedido por considerar que não houve constatação de incapacidade laborativa.
Requer a concessão do auxílio por incapacidade por acidente de trabalho, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas na forma da lei.
Decisão no ev.28, deferindo gratuidade de justiça, determinando pericia e a citação do réu.
Manifestação do MP, no ev.31.
Contestação no ev.34.
No mérito, em síntese, sustenta a parte ré que inexiste comprovação de que a parte autora possua sequelas que impliquem na concessão de auxílio por incapacidade temporária ou que implique permanente redução da capacidade laborativa decorrentes de causa acidentária de trabalho, de doença do trabalho ou profissional.
Assim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos de concessão do benefício previdenciário em acidentário e, ao final, apresentou rol de quesitos.
Réplica no ev.39, ratificando os termos da inicial.
Decisão no ev.33, determinado a intimação do perito para iniciar os trabalhos.
Manifestação do MP no ev.50.
Laudo médico pericial no ev.53, no qual foi concluído que autor apresenta uma incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborais na função de repositor, sendo certo que há relação de nexo entre a patológica apresentada e atividade laboral exercida.
Ao final, foi sugerida a concessão do benefício por Auxílio Acidente de Trabalho, bem como o Processo Reabilitação Profissional.
Manifestação do autor no ev.57, informando estar ciente do laudo pericial e pugnando pelo julgamento do feito.
Manifestação do MP, no ev. 63, opinando pela procedência do pedido.
Manifestação da ré no ev.64, dando ciência acerca do laudo pericial.
Ev. 66, determinando remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
O cerne da questão está em saber se o autor faz jus à implementação do auxílio-doença acidentário, em decorrência da sequela narrada na inicial.
Como se sabe, para a obtenção de benefício acidentário, mister a prova do acidente, do nexo causal entre este e o exercício da atividade profissional e a perda ou redução da capacidade laborativa.
Depreende-se dos autos que o autor exercia a função derepositor, na Empresa SUPERMERCADO PADRÃO DO FONSECA EIRELI, quando em 01/06/2021, sofreu um acidente de trabalho.
Relata que estava subindo uma escada para pegar uma caixa que estava na terceira prateleira, sendo que o pé da escada deslizou, junto com o autor, e caíram no chão.
Afirma que, após a queda iniciou-se as dores na coluna.
Relata que no dia 16/12/2021, apenas alguns dias depois de informar à empresa da hérnia que tinha contraído em razão do acidente, foi demitido o autor sem justa causa, conforme TRCT em anexo.
Relata o autor que diante de sua demissão e quadro de saude apresentado, requereu junto ao Réu pedido administrativo de auxilio doença, Benefício Espécie 31, através do requerimento nº 213833553 – número do beneficio 638.613.809-4 – Espécie 31, conforme documento no evento 13.
Por decisão administrativa o Réu Indeferiu o pedido por considerar que não houve constatação de incapacidade laborativa.
Exa., a decisão do Réu que indeferiu o pedido de auxilio doença promovido pelo autor é absurda, viola o principio da legalidade.
Realizada a perícia judicial (evento 53), concluiu o Expert que as lesões apresentadas pelo autor teve relação com a queda em seu trabalho: Vejamos: CONCLUSÃO:”...Considerando o apurado no Exame Médico Pericial realizado e a avaliação da documentação acostada aos autos, podemos concluir que a autora apresenta uma incapacidade Total e Permanente para o exercício de suas atividades laborais na função de Repositor.
Ocorre a relação de nexo entre a patologia apresentada e atividade laboral exercida.
Podemos concluir que o quadro apresentado somado ao perfil socioeconômico e cultural, é condizente com o Processo de Reabilitação Profissional...” Por todo o exposto, constata-se que o quadro apresentado é suficiente para autorizar o pagamento do auxílio-acidente por moléstia laborativa, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, a partir de 24/05/2021: Inverbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Ressalte-se que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1109591/SC (tema 416), Confira: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido." (REsp 1109591 / SC, Relator(a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, DJe 08/09/2010) Neste passo, configurados os pressupostos de concessão do benefício, repita-se, a existência da lesão decorrente do trabalho e a incapacidade, é de rigor o reconhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral.
Diante disso, faz jus o autor ao recebimento do “auxílio-acidente”, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, ante a comprovação da consolidação das lesões e do nexo de causalidade existente entre elas e o ambiente de trabalho.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, por consequência, extinguindo-se o processo, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015, para conceder ao autor o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, retroativa à data do requerimento(23/06/2022, conforme ev.13), inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas.
Em relação às parcelas vencidas, deverão ser aplicados juros de mora, a partir da citação (súmula 204 do STJ), segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, calculada com base no INPC.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, e calculados com base nas parcelas vencidas até a prolação da sentença, em obediência à Súmula 111, do STJ, ficando isenta, no entanto, do pagamento das custas processuais, incluindo-se a taxa judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
24/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:41
Outras Decisões
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01/04/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
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14/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:42
Outras Decisões
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27/04/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 07:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:30
Decorrido prazo de VANDERSON MACULLO BRAGA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2022 23:59.
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24/09/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2022 12:01
Conclusos ao Juiz
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15/07/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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