TJRJ - 0835902-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:11
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de SOLANGE PANCOTE LINO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/06/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 09:39
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2025 09:39
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 09:39
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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06/05/2025 15:45
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 15:40 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/05/2025 15:45
Juntada de Ata da Audiência
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25/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0835902-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE PANCOTE LINO RÉU: LIGHT S/A 1) Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2) Aguarde-se audiência.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
26/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 18:47
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:47
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 15:40 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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