TJRJ - 0847363-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA SANCHES COSSAO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:28
Outras Decisões
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06/05/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:30
Juntada de petição
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24/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA SANCHES COSSAO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FERNANDES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0847363-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE RODRIGUES FERREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Reporto-me à decisão do id 113812312 que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "(...) 2 - Defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré RESTABELEÇA IMEDIATANENTE O BENEFÍCIO de " auxílio por incapacidade temporária" 646.056.065- 3 ( 113740873) Intime-se a ré, por OJA, com urgência , pelo PLANTAO para comprove nos autos, no prazo de cinco dias , o cumprimento da tutela de urgência.
Intime-se na pessoa do GERENTE EXECUTIVO ou quem suas vezes fizer, presencialmente.
Deverá o Sr.
OJA OBRIGATORIAMENTE qualificar o receptor com nome, matricula, email, cargo/função, CPF e RG, certificando-se quanto a regularidade do CPF, junto a documento oficial do receptor, inclusive para fins de eventual e futuro bloqueio on line. (...)" No id 132075073 decidiu-se: "(...) 1.
Mantenho a decisão do id 113812312 por seus próprios e jurídicos fundamentos, até porque o laudo médico acostado pela autora no id 113740875 está datado de 01/03/2024 e recomenda o repouso laborativo por 120 (cento e vinte dias, ou seja, até 01/07/2024. (...)" Decisão do id 140468550: "(...) No caso concreto a decisão concessiva da tutela antecipada se reportou ao laudo médico acostado pelo autor que afirmava incapacidade pelo período de 165 dias.
O autor anexou novo laudo médico atestando a incapacidade autoral pelo período de 90 dias, conforme index 137892862.
Assim, defiro tutela de urgência para que o INSS reestabeleça o benefício previdenciário " auxílio por incapacidade temporária"646.056.065-3 pelo prazo de 90 dias, nos termos do laudo de 137892862, a contar de 16/08/2024, data do referido laudo, prazo suficiente para a realização da perícia judicial já determinada.
Ante o exposto: 1.
Intime-se o INSS, por OJA de Plantão por meio virtual, para que o INSS reestabeleça o benefício previdenciário de " auxílio por incapacidade temporária"646.056.065-3 pelo prazo de 90 dias, nos termos do laudo de 137892862, a contar de 16/08/2024, data do referido laudo.
O OJA deve utilizar-se dos contatos disponíveis no site através do link: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/unidades_e_responsaveis/prfn-2-procuradoria-regional-da-fazenda-nacional-2a-regiao "PARA RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÕES E CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS Telefone: (21) 3805-2601 / (21) 3805-2602 / (21) 3805-2689 E-mail: [email protected]" O MANDADO DEVE SEGUIR com cópia da decisão do index 113812312, petição do index 137892860, do laudo médico index 137892862 e da presente.
Fica ainda ciente o INSS que o descumprimento da tutela de urgência poderá, se for o caso, ser levado em consideração para eventual fixação/majoração de honorários advocatícios, em sede de sentença.
Fica ainda ciente o INSS que não poderá fazer cessar o benefício da autora antes do prazo, sem expressa determinação judicial. (...)" O INSS foi intimado pessoalmente por OJA, conforme se vê nos id 141005481 e 141010823: "(...) Certifico que, em cumprimento ao mandado anexo, nesta data, às 10:49, compareci ao seguinte endereço: Rua Pedro Lessa, nº36 - Centro, onde, preenchidas as formalidades legais, intimei o(a) Instituto Nacional do Seguro Social (29.***.***/0001-40), na pessoa do(a) Jarye S.
Vieira, mat 0911291, que informou possuir poderes para receber o mandado, ato contínuo recebeu a contrafé e exarou o ciente.
Dou fé.
Observação: Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.
Sabra Maria Braga de Ribeiro Pontes - 01/31916" "(...) Certifico que, em cumprimento ao mandado anexo, nesta data, às 10:57, compareci ao seguinte endereço: Rua Pedro Lessa, nº36 10º andar - Centro, onde, preenchidas as formalidades legais, intimei o(a) Instituto Nacional do Seguro Social Inss, na pessoa do(a) Antonio Maria de Carvalho Negrão, gerente executivo RJ Norte - Substituto, mat 1420694, CPF *90.***.*59-05, RG 125117382, e-mail: [email protected] que informou possuir poderes para receber o mandado, ato contínuo recebeu a contrafé e exarou o ciente.
Dou fé.
Observação: Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.
Sabra Maria Braga de Ribeiro Pontes - 01/31916" Decisão do id 143202508: "(...) Intime-se a ré , presencialmente, com urgência pelo PLANTAO no mesmo endereço da certidão do index 141010823 para que comprove nos autos , no prazo de CINCO dias o cumprimento da tutela de urgência sob pena sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 ( mil reais), que recairá na CONTA DO RECEPTOR DA INTIMAÇÃO.
Deverá o Sr.
OJA OBRIGATORIAMENTE qualificar o receptor com nome, matricula, email, cargo/função, CPF e RG, certificando-se quanto a regularidade do CPF, junto a documento oficial do receptor, inclusive para fins de eventual e futuro bloqueio on line.
Intime-se, preferencialmente, na pessoa do gerente executivo, sr Antonio Maria de Carvalho Negrão , já anteriormente intimado no index 141010823 conforme acima relatado.
Fica autorizado pelo Sr.
OJA, caso necessário, eventual força policial, e a utilização de filmagem ambiental no local.
INSTRUA-SE o mandados com cópia da presente decisão." Intimação pessoal do INSS por OJA no id 143458037: "Certifico que, em cumprimento ao mandado anexo, nesta data, às 15:20, compareci ao seguinte endereço: Rua Pedro Lessa 36, onde, preenchidas as formalidades legais, intimei o(a) Instituto Nacional do Seguro Social Inss, na pessoa do(a) Nilton Sergio dos Santos Motta, CPF *12.***.*24-00, RG 04.654.632, técnico do seguro social, matrícula 0922563 que informou possuir poderes para receber o mandado, ato contínuo recebeu a contrafé e exarou o ciente.
Dou fé.
Observação: O Sr.
Antonio Maria de Carvalho Negrão estava ausente, conforme informação do Sr.
André Carreiro, segurança.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024.
Thiago Campos da Silveira - 01/34936" No id 143815740, em 14/09/2024, o INSS informa que "Já foi cumprida a obrigação de fazer constante do título executivo judicial, tendo sido implantado o benefício".
Decisão no id 155313732: "(...) 1.
Reconsidero a decisão de id 140468550, em parte, diante do erro material, eis que a decisão de id 113812312 deferiu o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, sem indicação de prazo. 2.
Assim, intime-se o INSS por OJA de Plantão para ciência de que o auxílio deve ser mantido, nos termos da decisão de id 113812312, ante o erro material na decisão de id 140468550, não devendo constar previsão de cessação. (...)" Intimação do INSS por OJA no id 155884640: "Certifico que, em cumprimento ao mandado anexo, nesta data, às 14:30, compareci ao seguinte endereço: Av.
Nilo Peçanha 151, onde, preenchidas as formalidades legais, intimei o(a) Instituto Nacional do Seguro Social Inss, na pessoa do(a) Thiago de Almeida Raupp que informou possuir poderes para receber o mandado, ato contínuo recebeu a contrafé e exarou o ciente.
Dou fé.
Observação: Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Cristiano de Souza Pinheiro - 01/22593" Decisão de id 177670188: "(...) 1.A autora alegou que "consta cessação do benefício prevista para 27/02/2025".
Assim , ante o tempo já decorrido , traga a autora , em 5 dias, cópia do ultimo contracheque para fins de comprovação da alegada cessação do benefício. (...) 3. (...) Assim desde junho de 2024, vale dizer, HÁ CERCA DE NOVE MESES a realização da prova pericial se encontra INDEVIDAMENTE PARALISADA AGUARDANDO-SE O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RÉ.
Consoante ilustra a seguinte ementa, a inércia do INSS em efetuar o depósito dos honorários periciais pode acarretar a decretação de frustração da prova pericial, por culpa do réu (...) Ressalte-se, de toda sorte, que não é facultado à parte a possibilidade de paralisar a tramitação do feito e retardar a entrega da prestação jurisdicional em razão da sua conduta recalcitrante, o que, aliás, violaria frontalmente a princípio constitucional do devido processo legal ( artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) Ante o exposto, cumpra o réu INSS no derradeiro prazo de 5 dias a determinação do item 2 index 173502111 ("Comprove o réu o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 dias") sob pena de ser responsabilizado pela frustração da prova pericial .
Autorizo o patrono das partes a cimunicarem junto ao cartório o protocolo de suas petições para abertura de conclusão com prioridade!!" É o relatório.
Decido O INSS foi intimado por OJA para ciência de que não poderia cessar o benefício da parte autora sem decisão expressa deste Juízo.
N entanto, na petição de id 178673118 e respectivos anexos, a parte autora comprova que houve cessação de seu benefício em 27/02/2025.
Ressalte-se, ainda, que não foi possível a prestação jurisdicional até a presente data porque o INSS, a despeito de todas as intimações, ainda não comprovou o depósito dos honorários periciais.
Ante o exposto: Intime-se o réu, presencialmente, com urgência pelo PLANTAO no mesmo endereço da certidão do index 141010823 para que comprove nos autos , no prazo de até CINCO dias o cumprimento da tutela de urgência sob pena sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 ( mil reais), que recairá na CONTA DO RECEPTOR DA INTIMAÇÃO.
Deverá o Sr.
OJA OBRIGATORIAMENTE qualificar o receptor com nome, matricula, email, cargo/função, CPF e RG, certificando-se quanto a regularidade do CPF, junto a documento oficial do receptor, inclusive para fins de eventual e futuro bloqueio on line.
Intime-se, preferencialmente, na pessoa do gerente executivo, sr Antonio Maria de Carvalho Negrão , já anteriormente intimado no index 141010823 conforme acima relatado.
Fica autorizado pelo Sr.
OJA, caso necessário, eventual força policial, e a utilização de filmagem ambiental no local.
INSTRUA-SE o mandado com cópia da presente decisão.
Agiarde-se o decurso do último prazo para o depósito dos honorários periciais, o que esta impedindo a entrega da prestação jurisdicional.
Certique-se e venham cls com prioridade!!! RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
24/03/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:48
Outras Decisões
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GABRIELA PINHO DE BARROS QUAGLIA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA SANCHES COSSAO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:48
Outras Decisões
-
11/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de GABRIELA PINHO DE BARROS QUAGLIA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA SANCHES COSSAO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FERNANDES em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:32
Outras Decisões
-
17/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA SANCHES COSSAO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.***.***/0001-40) em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 04:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.***.***/0001-40) em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FERNANDES em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.***.***/0001-40) em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.***.***/0001-40) em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.***.***/0001-40) em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE RODRIGUES FERREIRA - CPF: *91.***.*16-30 (AUTOR).
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19/04/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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