TJRJ - 0807980-80.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA VIANA DO ESPIRITO SANTO em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de VALERIA FRAUCHES NAVAS SAUD em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0807980-80.2025.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIEL MELO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Recebo o aditamento da inicial (ID 191794362).
Anote-se onde couber.
Intime-se a parte ré para ratificar a contestação e para comprovar o cumprimento da tutela determinada pela segunda instância, nos termos do v. acordão (ID 212259237), no prazo de 05 dias.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
11/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 22:45
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:59
Juntada de Petição de ofício
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24/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:52
Juntada de Petição de ofício
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de VALERIA FRAUCHES NAVAS SAUD em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:25
Juntada de Petição de ofício
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA VIANA DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de VALERIA FRAUCHES NAVAS SAUD em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA VIANA DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de VALERIA FRAUCHES NAVAS SAUD em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0807980-80.2025.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIEL MELO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Reconsidero decisão anterior, posto que estranha aos autos.
Aduz a parte autora que possui plano de saúde administrado pela parte ré.
Sustenta que tem quadro de lombociatalgia e claudificação neurogênica há cerca de dois anos.
Informa que em outubro de 2024 solicitou autorização do plano de saúde para realização de cirurgia de coluna por via endoscópica, por ser o procedimento mais indicado para o seu tratamento.
O relatório médico de index 179129566 indica urgência do procedimento cirúrgico.
Esclarece que a demora na realização da cirurgia acarreta risco de danos hepáticos, renais e gastrointestinais e tal risco decorre do quadro geral de saúde do autor, a demandar a necessidade de intervenção cirúrgica.
A parte ré negou a intervenção cirúrgica sob o argumento que a cirurgia por endoscopia não é indicada para tratamento cirúrgico de hérnia de disco (index 179129582).
Os documentos que instruem a petição inicial não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo prudente e razoável a prévia formação do contraditório e maior dilação probatória.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência antecedente.
Os documentos que instruem a petição inicial não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte autora.
Ressalte-se que o benefício da GJ deve ser reservado àqueles que, efetivamente, não possuam condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
Tal, evidentemente, não é a situação da parte autora, sendo certo que a análise das suas condições econômica e social revela um padrão de vida incompatível com a miserabilidade que justificaria a concessão do benefício.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça onera todo o sistema, acarretando o encarecimento das custas processuais àqueles que as têm de recolher, além de pôr em risco a efetividade e a eficiência do serviço judicial.
ISTO POSTO, indefiro a gratuidade de justiça.
Promova a parte autora o recolhimento das custas devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Defiro, porém, o parcelamento das custas em até 3 parcelas mensais, iguais e consecutivas, a primeira a contar de 10 dias da publicação desta decisão.
Adite-se a inicial, conforme o disposto no art. 303, §1º, inciso I do CPC.
Intime-se.
P.I.
NITERÓI, 20 de março de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
24/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL MELO DO ESPIRITO SANTO - CPF: *72.***.*97-81 (REQUERENTE).
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20/03/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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